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Células Tronco
(LENILDO ALMEIDA)

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  CÉLULAS-TRONCO 
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco  e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, todos nomeados pelo Presidente da República, concluíram Após  dois dias um julgamento histórico não aceitando o pedido de inconstitucionalidade do art.  5º da Lei 11.105/2005  Lei de  Biossegurança e liberando o uso  de células-tronco de embriões humanos em pesquisas científicas, embriões inviáveis para reprodução ou congeladas há mais de três anos poderão ser usados.
 
O procurador-geral da república, Cláudio Fonteneles, autor do pedido de incontitucionalidade alega que a legislação fere a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para Fonteles, a vida humana começa com a fecundação.
As células-tronco, também conhecidas como células-mãe, são células que possuem uma alta capacidade de se dividir dando origem a células semelhantes às progenitoras.
As células-tronco dos embriões têm ainda a capacidade de se transformar, num processo também conhecido por diferenciação celular, em outros tecidos do corpo, como ossos, nervos, músculos e sangue. Devido a essa característica, as células-tronco são importantes, principalmente na aplicação terapêutica, sendo potencialmente úteis em terapias de combate a doenças cardiovasculares, neurodegenerativas, diabetes tipo-1, acidentes vasculares cerebrais, doenças hematológicas, traumas na medula espinhal e nefropatias.
O principal objetivo das pesquisas com células-tronco é usá-las para recuperar tecidos danificados por essas doenças e traumas. São encontradas em células embrionárias e em vários locais do corpo, como no cordão umbilical, na medula óssea, no sangue, no fígado, na placenta e no líquido amniótico (esse último descoberto por pesquisadores da Escola de Medicina da Universidade de Wake Forest, no estado norte-americano da Carolina do Norte, noticiada pela imprensa mundial  em 2007.  
Extração das células-tronco
Há duas possibilidades de extração das células estaminais.
Podem ser adultas ou embrionárias:
Embrionárias – São encontradas no embrião humano e são classificadas como totipotentes ou pluripotentes, devido ao seu poder de diferenciação celular de outros tecidos. A utilização de células-tronco embrionárias para fins de investigação e tratamentos médicos varia de país para país, em que alguns a sua investigação e utilização é permitida, exemplo de  hoje no Brasil após decisão do STF, já em outros países é ilegal.
Adultas – São encontradas em diversos tecidos, como a medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta, e outros. Estudos recentes mostram que estas células-tronco têm uma limitação na sua capacidade de diferenciação, o que dá uma limitação de obtenção de tecidos a partir delas. 
     
Leis
O que dizem as leis sobre as  células-tronco. 
Brasil
Permite a utilização de células-tronco produzidas a partir de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, desde que sejam embriões inviáveis ou estejam congelados há mais de três anos. Em todos os casos, é necessário o consentimento dos pais. A comercialização do material biológico é crime.
Em 29 de maio de 2008 o Supremo Tribunal Federal confirmou que a lei em questão é constitucional, ratificando assim o posicionamento normativo dessa nação. 
China, Cingapura e Coréia do Sul
Permite todas as pesquisas com embriões.
Estados Unidos
Proíbe a aplicação de verbas do governo federal a qualquer pesquisa envolvendo embriões humanos (a exceção é feita para 19 linhagens de células-tronco derivadas antes da aprovação da lei norte-americana). Mas estados como a Califórnia permitem e patrocinam esse tipo de pesquisa.

Conclusão
Apesar da decisão do STF, no âmago da sociedade, existem várias dúvidas e controvérsias no que tange a existência de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.105/2005.
A vida humana foi erigida à categoria de "coisa", um bem do qual se pode dispor, manipular, destruir, trocar, tudo conforme os interesse dominantes.
O artigo 5º da Constituição Federal prioriza a inviolabilidade do direito à vida, colocando-o em primeiro lugar no elenco de outros direitos ali tutelados.
Trata-se de um direito fundamental, assim denominados pela doutrina os direitos que têm como preocupação a defesa do indivíduo contra  o ditame estatal.
Como direito subjetivo, o direito à vida impõe ao Estado a prática de um ato, qual seja, a proteção desse mesmo direito, Canotilho (1998, p.1176), tratando das normas consagradoras de um direito subjetivo, professa:
‘Diz-se que uma norma garante um direito subjectivo quando o titular de um direito tem, face ao seu destinatário, o"direito" a um determinado acto, e este último tem o dever de, perante o primeiro, praticar esse acto. O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilátera lentre o titular, o destinatário e o objecto do direito. Assim, por ex., quando a Constituição consagra, no art. 24.º, o direito à vida, poder-se-á dizer que:
1-o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este ("proibição da pena de morte legal"); o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo;
2-o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos; estes devem abster-se de praticar actos (activos ou omissivos) que atentem contra a vida de alguém.
A Constituição Federal de 1988, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, proibiu, terminantemente, a adoção de qualquer mecanismo que venha a interromper o processo vital do ser humano.
 
1.     ? (BBC Brasil Notícia da BBC em português)
2.     ? (http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL583338-5598,00.html)
3.      o art. 5º da Lei Federal Brasileira nº 11.105 de 24 de março de 2005
4.     Revista Veja  - Edição 2063 de 4 de junho de 2008
5.     Canotilho (1998, p.1176),

 



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