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Lei Penal no Tempo
(FERNANDO CAPEZ)

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Na visão de Fernando Capez a regra é que a lei se aplica ao tempo em que o fato ocorreu ( tempus regis actum), ou seja a atividade da lei, a exceção a esta regra, é exatamente o que trata a extra-atividade da lei, que comporta a retroatividade e a ultratividade.

    Em um dos incisos art. 5 da CF, o texto diz a lei penal nao retroagirá, salvo para beneficiar o réu, desse inciso entendemos que a lei penal nao retroagir é regra, exite porém a salvaguarda que para beneficiar o réu, além disso o texto declara expressamente que este princípio se aplica tão somente a lei penal, e nem mesmo a materia processual penal, as quais quando surgirem leis novas elas tem aplicação imediata, além disso Fernando Capez em sua obra "curso de direito penal vol.1" diz também que existem matérias que parecem puramente penais, porém é materia do direito processual, a exmplo disso tempos a decretação das prisões cautelares, estas nao fazem parte do jus puniend do estado, ou seja independente de que estas medidas cautelares sejam cumpridas ou não, o estado ao final irá cumprir com seu poder punitivo, portanto tratam de matérias estritamente processuais, além disso ainda existem as normas híbridas as quais tratam de normas processuais e penais ao mesmo tempo, ora se existe no ordenamento jurídico uma norma deste tipo, esta deverá ser interpretada da forma que mais favoreça o agente, ou seja, a norma material(penal), vale ressaltar que qualquer dos insitutos abaixo se aplica mesmo que exista trânsito em julgado da sentençacondenatória.

a extra-atividade da lei penal comporta os seguintes institutos:

novatio legis incriminadora:

é aquela em que norma posterior declara fato novo como típico, ou seja, aquele fato que antes não era punível pelo estado, passa a ser e o agente que pratica fato quando antes nao era conhecido como crime, este não será punido por ausência de tipicidade.

novatio legis in mellius:

é aquela em que lei nova melhora condições ou penas para determinado fato típico, exmplo um agente pratica fato em que na época era punido com reclusão, lei nova é colocada em vigor declarando que o mesmo fato típico é punido apenas com multa, este agente será beneficiado com a nova lei.

abolitio criminis:

é aquela em que lei nova deixa de considerar tal fato como típico, portanto o agente que pratica tal fato antes ou depois da vigência da lei não mais será punido e o processo portanto extinto, o agente que se encontra na situação de cumprimento de pena este devera ser solto, é o que aconteceu recentemento com a modificação do código penal no que tange aos crimes contra os costumes, cessam-se também seus efeitos exceto os civeis.

novatio legis in pejus:

é aquela em que lei nova piora a pretensão punitiva do estado, exemplo é quando uma lei a época do fato diz que para determinado fato típico a pena será de multa e após isso lei nova diz que a pena será de detenção. o agente portanto ira pagar a multa porque haverá a retroatividade da lei.



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