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Comunhão universal de bens e comunhão parcial de bens
(Mercedes Penna Carvalho)

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O regime de comunhão parcial de bens é uma das formalidades do casamento civil que dispõe sobre o regime dos bens entre os cônjuges. A lei diz que os bens que pertencem ao casal são aqueles adquiridos após o casamento.Há exceções dessa comunhão, tais como: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os que vierem por doação ou sucessão, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões e outras rendas semelhantes.Entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, ainda que sejam só em nome de um dos cônjuges, os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os frutos dos bens comuns. A administração do patrimônio comum pode ser responsabilidade de qualquer um dos cônjuges.
Já o regime de comunhão universal de bens diz respeito a todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. São exceções da comunhão: a) os bens doados ou herdados com a cláusula da incomunicabilidade; b) os bens gravados de fideicomisso ( disposição do testamento em que um herdeiro é encarregado de conservar e, na sua morte, transmitir a outro a sua herança ); c) as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido feitas com os preparativos do casamento e em proveito comum; as doações antenupciais que um dos cônjuges fez.



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