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Indústria de tabaco indeniza vítima

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A família de W.C.D., um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A uma indenização de R$120 mil por danos morais. Por determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a esposa M.F.A.D. e as duas filhas do casal receberão R$40 mil cada uma pelo sofrimento pela morte de W.C.D.

Ação

Ao morrer aos 44 anos, o motorista, que era a única fonte de renda da família, deixou desamparadas duas crianças, de doze e quatorze anos de idade. Passando por dificuldades financeiras e abaladas pela perda, a mãe, a dona de casa M.F.A.D., foi obrigada a fazer empréstimos para sustentar a casa. Em agosto 2005, ela entrou na Justiça com o pedido de indenização contra a Souza Cruz.

Em suas alegações, as três mulheres afirmaram que o fabricante de cigarros deve responder pelos danos aos consumidores, pois a lei proíbe que sejam disponibilizados no mercado produtos prejudiciais a eles. A família ressaltou que o atrativo da propaganda foi decisivo para reforçar o vício, lembrando ainda que a resolução que obriga a indústria tabaqueira a alertar para os malefícios do cigarro é de 2003.

"Trata-se de uma questão social grave e as empresas que comercializam mercadorias à base de tabaco sabem que o cigarro contém substâncias que causam dependência física e química", afirmou a viúva. "Se os fumantes sabem dos riscos, a indústria também deve ter consciência disso ao vender esses produtos", concluiu.

Contestação

A Souza Cruz invocou a prescrição da pretensão das autoras, afirmando que, desde o falecimento do taxista, passaram-se mais de cinco anos e, portanto, a reparação não mais era possível. A companhia questionou também a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo. "A associação do consumo de cigarros com diversas doenças é de conhecimento geral há décadas. O próprio maço traz essas informações. Se o consumidor não lê ou não presta atenção, nem por isso pode alegar desconhecimento depois", declarou.

A empresa refutou a acusação de propaganda enganosa, afirmando que "a propaganda não tem o condão de compelir alguém a fazer algo contra a sua vontade" e tem a finalidade única de atrair fumantes de uma marca para outra ou manter fiéis os consumidores de uma marca. Insistiu também no caráter lícito da comercialização de tabaco e no fato de que "fumar é um ato de livre arbítrio; as pessoas fumam porque querem, conhecendo os problemas decorrentes do cigarro. Além disso, qualquer pessoa realmente motivada consegue parar de fumar".

Recolhendo vasta jurisprudência sobre o posicionamento de diversos tribunais do país, a defesa da Souza Cruz argumentou que uma decisão diferente das que julgaram a ação improcedente seria minoritária no panorama nacional e contrária à tendência atual. Finalmente, a empresa alegou que o cigarro, embora apresente "periculosidade inerente", não pode ser considerado um produto defeituoso e por isso não justifica o enquadramento de sua atividade no Código de Defesa do Consumidor. Finalizou declarando que o vínculo entre o dano e a culpa não ficou provado e que o diagnóstico do paciente (edema agudo pulmonar e cardiopatia hipertrófica) poderia ser causado por uma hipertensão de origem genética.

Decisão

A decisão da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, de dezembro de 2008, acolheu a argumentação da Souza Cruz de que a relação causal entre o ato e o dano não ficou provada. As autoras, então, entraram com recurso junto ao TJMG em 19 de janeiro deste ano.

O desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, reformou a sentença. O relator entendeu que "mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima e por isso a apelada deve ser responsabilizada". "Os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças. Diante disso, não há dúvida de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir", considerou o relator, que foi acompanhado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte.

Portanto,decisão favorável a família do falecido.



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