Responsabilidade Civil do Estado
(Odete Medaur)
1) Síntese Evolutiva
· Teoria da irresponsabilidade do Estado – soberania do Estado. Atua sempre no interesse coletivo portanto não erra.
· Teorias Civilistas – Estado = responsável de comprovado dolo ou culpa do agente publico.
? Atos de gestão = responsável – Quando Estado agia em posição de igualdade com o particular
? Atos de império = isento de responsabilidade
· Teorias Publicistas – a) teoria da culpa administrativa = quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasado
b) teorias do risco (responsabilidade objetiva do Estado) = agindo no interesse coletivo Estado pode lesar indivíduos que devem ser ressarcidos pelo coletivo
? teoria do risco integral – não se admitem excludentes de responsabilidade > não aceito pelo Direito Publico
? teoria do risco administrativo – Estado é isento se dano é decorrente (total ou parcialmente) de força maior ou participação da vítima
· Caso Agnes Blancs = teoria faute Du Service
2) Responsabilidade Objetiva
· Teoria do risco ? Responsabilidade Objetiva do Estado
· Independente de dolo/culpa, basta nexo causal entre o dano e o funcionamento do serviço
· Assegura melhor os direitos das vitimas
· Fundamento = repartição isonômica dos ônus provenientes dos atos do Estado – distribuição econômica do ônus e encargos sociais
Funcionamento ? Nexo de Causalidade ? dano anormal e específico
do serviço público
· Base legislativa = artigo 37 § 6° da CF – aplica-se às:
a) pessoas jurídicas de direito publico (administração direta, autarquias, fundações publicas de direito publico)
b) pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas publicas, sociedade de economia mista – exceto as exploradoras de atividade econômica -, fundações de direito privado e pessoas privadas)
c) delegatórios de serviços públicos (serviços notariais e de registro – art.236 CF)
* Vem-se admitindo responsabilidade solidária da Administração por ausência e falha na fiscalização. Deve haver nexo causal.
· Se demonstrado dolo ou culpa de agente Estado tem direito de regresso
· Danos causados por ação dos agente públicos
· Danos por concessionários ou permissionários de serviço publico há responsabilidade objetiva apenas perante usuários do serviço.
· Requisitos: ação do agente publico Nexo de causalidade
Dano decorrente de ato antijurídico
Dano anormal e especifico
* Obra pública: - se executada por particular no regime de serviço público (contrato de concessão): responsabilidade objetiva do concessionário e responsabilidade subsidiaria do Estado (exceção).
- se executada por particular mediante contrato de obra :
culpa – administração com direito de regresso. Vitima por escolher quem vai acionar, o Estado ou o concedente ou os 2
Pelo fato da obra (existência da obra) – objetiva do Estado
3) Reparação do dano
· Vitima, seu cônjuge, companheiro ou herdeiro podem ingressar com ações de reparação de dano interposta contra pessoa jurídica de direito publico ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço publico
· Valor: deve abranger danos emergentes e os lucros cessantes. Pode abranger danos morais
· Prazo: 5 anos (prescricional)
· Ação de regresso: (cível = se transmite aos sucessores) imprescritível. Ode haver denunciação da lide (Estado ? Agente público) mas não se pode mover ação contra o agente e sim contra a administração que aciona o agente em ação de regresso
· Responsabilidade da administração/delegatária perante o particular lesado é objetiva-modalidade risco administrativo
· Responsabilidade do agente perante a administração sonos casos de dolo ou culpa – subjetiva.
4) Causas Excludentes e atenuantes da responsabilidade
· Se a administração provar que outro acontecimento sem vinculo, total ou parcial, coma atividade administrativa causou o dano pode ser isenta da responsabilidade
· Artigo 37§6° da CF = causas:
a) caso fortuito (evento da natureza imprevisível e inevitável)
b) força maior (evento humano imprevisível e inevitável)
(nos casos de a e b deve-se analisar se o Estado concorreu omissivamente para o dano)
c) culpa da vitima (conduta da vitima contribui total – isenta de responsabilidade - ou parcialmente – isenta parcialmente - para o dano)
d) culpa de 3° (exclui quando a conduta do 3° provocou o dano e não exclui: art. 735 e 930 CC)
5) Responsabilidade Subjetiva do Estado
· Danos ocasionados por omissão do Poder público
· Em regra subjetiva
· Teoria da culpa administrativa
· Ônus da prova: e quem sofreu o dano
· Deve haver omissão culposa – descumprimento de obrigação legal expressa ou implícita (aqui a a omissão antijurídica representa ato ilícito)
· Nos casos de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontram legalmente sob a custodia do Estado (deve assegurar a integridade das pessoas/coisas) – responsabilidade objetiva
· Nos casos de fatos da natureza ou de 3° caracteriza a omissão se o Estado poderia ter evitado ou minorado
6) Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de leis e regulamentos
· A responsabilidade do Estado por atos legislativos tem sido aceito nas situações:
a) Leis inconstitucionais
b) Omissão no poder de legislar/regulamentar
c) Leis de efeitos concretos
d) Atos normativos do poder executivo com vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade
7) Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos jurisdicionais
· Exceção: erro (penal, não cível) judiciário e condenado que ficar preso alem do tempo fixado na sentença
· No caso de revisão criminal julgada procedente por erro judiciário Estado pode ser condenado civilmente independente de dolo ou culpa
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