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Sharp, Ronald. Desconsideração da personalidade jurídica
(Sharp; Ronald. Desconsideração da personalidade jurídica)

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Sharp, Ronald. Direito comercial, aula 2, ponto dos concursosDesconsideração da personalidade jurídica Atribui-se personalidade à pessoa jurídica para que ela possa titularizar e exercer direitos próprios, correspondentes aos interesses que lhes são afetos, e não aos de seus membros individualmente. As pessoas jurídicas possuem direitos próprios, inconfundíveis com os de seus membros. Desde que a pessoa jurídica deve agir em busca da realização de seus respectivos interesses, a personificação da sociedade e a limitação de sua responsabilidade não podem servir de biombo ou anteparo para encobrir as irregularidades das pessoas que as constituem. Nesse sentido, em caso de fraude ou má-fé, permite-se que o Juiz retire o véu que dá forma à pessoa jurídica e penetre em seu âmago, a fim de alcançar bens e pessoas que dentro dela se escondem com o objetivo de violar a lei ou causar prejuízo a terceiros. Em tal caso, entende-se que não foi a sociedade quem praticou o ato, mas seu sócio ou administrador, que apenas se valeu do instrumento da personificação. Com a desconsideração da pessoa jurídica, opera-se a ineficácia episódica, e não nulidade ou anulabilidade, da constituição da pessoa jurídica usada como meio de fraude. Tal desconsideração ocorre exclusivamente no tocante ao ato praticado com desvio de seus fins. Assim, a entidade continua a subsistir para todos os demais efeitos. Conhecida também como disregard doctrine, teoria de la penetración (Argentina), superamento della personalità giuridica (Itália), por meio da qual o Juiz ou Tribunal lift the veil (levantamento do véu) ou crack open the corporate shell (quebra a concha da corporação), a desconsideração vinha sendo adotada com base na doutrina até que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28, introduziu-a no Direito positivo brasileiro. A Lei Antitruste também a alberga expressamente (Lei 8.884/94, art. 18), bem como a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, art. 4º). Por fim, o Código Civil de 2002 a contemplou em seu art. 50.



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