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Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa
(Fábio Ulhoa Coelho)

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Título de Crédito: Teoria geral do direito cambiário
 
Os títulos de crédito são documentos (cártula) representativos de obrigações pecuniárias, esses não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. Sendo que uma obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. (COELHO, 2009, 232).
 
Os títulos de crédito constituem obrigações por declaração unilateral de vontade. Este título é documento comprobatório de uma relação entre credor e devedor e representativo de uma obrigação creditícia, facilitando a cobrança judicial do crédito, visto que é título executivo extrajudicial.
 
Entretanto, somente produzirão efeitos se seguir os preceitos do art. 887 do CC, assim disposto: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei " (BRASIL, 2009).
 
Na verdade, conforme previsão do art. 888 do CC: "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem" (BRASIL, 2009). Assim, o credor poderá cobrar o débito pela via ordinária, pois o escrito que não contiver todos os requisitos essenciais do título de crédito não poderá produzir efeitos do referido título, embora possa ter eficácia probatória da obrigação civil ou comercial, que o originou.
 
Quanto a Classificação dos títulos de créditos, Fabio Ulhoa Coelho (2009, p. 236) classifica os títulos de crédito em quatro principais critérios, conforme infracitados:
 
a)     quanto ao modelo: esse critério distingue os títulos de crédito entre aqueles de modelo livre (letra de câmbio e a nota promissória), cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, a lei não determina uma forma especifica para eles;
 
b)     quanto à estrutura: Os títulos de crédito serão divididos em dois: a) ordem de pagamento (letra de câmbio, cheque e a duplicata mercantil): o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento; b) promessa de pagamento (nota promissória) nesse caso, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa;
 
c)      quanto às hipóteses de emissão: significa dizer que são abstratos, pois os títulos de créditos ou são causais (duplicata mercantil) ou não causais (cheque e a nota promissória), vai depender da lei subscrever, ou não, as causas que autorizam a sua criação.
 
d)     quanto à circulação: em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, os títulos de crédito podem ser portador ou nominativos.
 
O fundamento ao que se refere a título de crédito nominativo encontra-se no Código Civil, com a seguinte disposição:
 
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor da pessoa cujo nome conste no registro do emitente (BRASIL, 2009)
 
E art. 926, que assim reza: "Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente" (BRASIL, 2009).
 
Dessa maneira, o credor da obrigação será a pessoa em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta poderá investir outra pessoa na sua titularidade por meio das normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva.
 



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