Rito Ordinário do Processo Penal
(Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto)
RITO ORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL
O Rito ordinário é adotado quando um crime tiver por objeto, pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, encontra-se fundamentado no art. 394, §1º, I do Código de Processo Penal – CPP. A Lei 11.719/08 pressupõe duas situações: a) que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (art. 395 e 396) e; b) que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (art. 397). É importante salientar que a expressão "recebida a denúncia ou queixa", conforme organizado na 1ª parte do art. 399, CPP põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do art. 396 do CPP.
Todos os atos de instrução conforme se verifica no procedimento do júri, são concentrados em única audiência, na qual as partes apresentarão, também, as alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença. A audiência com fulcro no art. 400 do CPP, deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (embora na prática, ficou demonstrado a inviabilidade, de tal prazo), pouco importando se o réu estiver solto ou preso.
Outra inovação importante foi a adoção do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP), que veio propiciar o indispensável contato físico e visual entre acusado e julgador. Acaba-se assim com a situação extravagante existente anteriormente, onde um juiz interrogava o réu, outro ouvia as testemunhas e um terceiro proferia a sentença.
A esse respeito Rogério Sanches Cunha (2009, p.146) faz a seguinte colocação:
[...] louvável a atitude do legislador, que poderia, apenas, ter ressalvado as situações nas quais o princípio será mitigado, a exemplo do que se verifica no CPC, que isenta o juiz que presidiu a instrução de julgar a lide quando estiver "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado [...]". Nada impede, antes se recomenda, que, por analogia (art. 3º do CPP), se transfira para o processo penal esse dispositivo.
Conforme disposto no art. 399 do CPP recebida a denúncia ou queixa, "o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". O § 1º do mesmo dispositivo, alude à requisição do acusado preso para o interrogatório, sendo que essa apresentação fica a cargo do poder público.
Na audiência, os atos processuais seguirão a seguinte ordem: 1) declaração do ofendido; 2) inquirição de testemunhas de acusação e de defesa; 3) esclarecimento dos peritos; 4) acareações; 5) reconhecimento; 6)interrogatório; 7) requerimento de diligência e; 8) alegações finais. Também terá cabimento, a oferta de memoriais, que apresentados, o prazo para o juiz proferir sentença é de 10 dias (art. 403, CPP). Porém, se necessário e ordenado, diligência, tanto de oficio pelo juiz como a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais, com fundamento no art. 404, e no seu parágrafo único dispõe que as partes apresentarão no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
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