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Súmula Vinculante
(Fernando Capez)

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Embora cada decisão circunscreva apenas ao caso concreto em questão, não podendo irradiar suas conseqüências a outras hipóteses, e portanto não vinculando futuras decisões semelhantes, elas acabam por influenciando essas novas decisões. A reiteração uniforme e constante de uma mesma decisão sempre no mesmo sentido caracteriza a jurisprudência. Quando surge um consenso quase que absoluto sobre como se deve decidir uma questão o tribunal pode resumir tal entendimento de forma objetiva e concisa, formando a súmula. A súmula portanto, nada mais é que um resumo de todos os casos parecidos julgados da mesma forma.
Tanto a sumula quanto a jurisprudência quando não sintetizada como tal não possuem caráter vinculante. Sendo assim cada juiz tem autonomia para decidir conforme ache justo mesmo que em sentido contrario a corrente dominante, sendo apenas influenciado pelas decisões anteriores.
Previsão legal – Súmula Vinculante
A Emenda Constitucional n° 45/04, em seu artigo 103-A, caput, possibilitou o efeito vinculante das súmulas. Dispõe que o STF passa a ter a capacidade de aprovar uma súmula, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Dessa forma, uma súmula perde seu efeito consultivo passando a obrigar futuras decisões a irem ao seu encontro. Para se tornar vinculante é preciso decisão de 2/3 dos membros do STF.
O objetivo da súmula vinculante é garantir o princípio da igualdade, evitando interpretações diferentes da mesma lei para situações idênticas. Assim como desafogar o STF, repleto de processos em que o desfecho já se conhece.
Contra o tema: Violação do princípio da livre convicção e independência do juiz. Esta, todavia, pode concluir por algum elemento de descaracterize a incidência da sumula e fundamentando sua decisão decidir de forma diferente da estabelecida na súmula.
Competência: Somente o STF, de ofício ou por provocação.
Requisitos para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante: Emenda Constitucional n° 45/04 prevê 2: (a) quorum mínimo de 2/3 dos membros do tribunal e (b) somente sobre matéria constitucional após reiteradas decisões. Ainda o §1° do artigo 103-A da CF faz uma terceira exigência, de que haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração publica que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questões idênticas.
Publicação: A súmula vinculante só adquiri esse efeito após sua publicação na imprensa oficial (em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal)
Legitimados para aprovar, rever ou cancelar a súmula vinculante: §2°: somente aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.
Procedimento: o previsto no caput do art. 103-A.
Reclamação: §3º: Caso um juiz deixe de cumprir o previsto em uma súmula vinculante um dos legitimados pode entrar com uma reclamação, ao STF, para que tome as devidas providencias legais. Cumpre lembrar que os juízes podem de forma fundamentada afastar a aplicação de qualquer sumula vinculante.
Súmulas anteriores à EC n. 45/2004: só terão efeito vinculante após confirmação de 2/3 dos integrantes e publicação na imprensa oficial. Existe controvérsia acerca da necessidade das súmulas anteriores a Emenda Constitucional 45/04 preencherem os requisitos previstos no artigo 103-A ou se bastaria a confirmação dos 2/3 dos integrantes do STF. Entendemos que deva cumprir tais requisitos evitando o surgimento de duas espécies de súmulas vinculantes, uma com e outra sem conteúdo de índole constitucional.
Convém notar que há dúvida se as súmulas editadas anteriormente à EC n. 45/2004, para obterem o efeito vinculante, deverão preencher todos os requisitos constantes do art. 103-A, ou se basta apenas a sua confirmação pelo quórum de dois terços dos integrantes do STF. Entendemos que todos os requisitos da EC n. 45/2004 deverão estar preenchidos, pois não se podem criar duas categorias de súmula vinculante, uma com e outra sem conteúdo de índole constitucional.



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- A Reforma Constitucional Do Poder Judiciário - E.c. 45 De 08/12/2004.



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