Direito ao sossego
(Dr. Agnaldo Abrantes)
Em Março de 2009, deparei-me com o artigo de uma revista jurídica -Consulex, ano XIII, nº 293- escrito pelo Dr. Agnaldo Abrantes, mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Neste artigo ele cita o seguinte: "- O excesso de barulho é proibido independente do horário em que é produzido, inclusive à tarde. Nada obstante, as pessoas distorcem o direito de viver pacifica e respeitosamente, e, a pretesto de exercerem o pseudo-direito do "eu posso tudo", exageram na produção de ruídos, esquecendo-se de que as outras pessoas também tem direitos". No imaginário coletivo, há uma crença generalizada de que até às 22.00hs, a produção de ruídos é permitida. Isso é um equívoco, baseado na "vox populis" ou distorcidas interpretações da lei. É importante ressaltar que embora esquecido por alguns, o direito ao sossego está amplamente regulado pelo ordenamento jurídico. Ei-los: >Artº 225, CF = Todos tem direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. >Artº 1277, da Lei 10.406 de 10/01/2002, CC = O proprietário ou possuidor de um prédio, tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam... >Artº 42 do Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a pertubação do sossego espécies de infração penal cuja conduta é punível até com pena de prisão. >Artº 42 = Perturbar alguém, trabalho ou o sossego alheio: >I- Com gritaria ou algazarra; >II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; >III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; >IV- Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal a que tenha guarda; >PENA: Prisão simples, de quinze dias à três meses, ou multa.
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