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O princípio da presunção de inocência
(Damásio de Jesus)

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O princípio do estado de inocência (ou presunção de inocência) previsto no art. 5°, LVII da CF de 1988 determina que antes da sentença condenatória transitar em julgado não pode o acusado sofrer efeitos da execução de pena. É a chamada “pena antecipada”.
Excetuam-se as providências de natureza cautelar como a prisão em flagrante. Esses meios coativos podem ser utilizados contra o infrator penal durante a persecução penal, mesmo antes de instaurado o inquérito policial já que o vedado são os efeitos próprios da fase de execução, a não ser quando vinculadas à sua natureza cautelar, provisória e necessária. Dessa forma, decorrem outras regras como o brocardo in dúbio pro reo, a não presunção de dolo, culpa ou culpabilidade e o direito do réu de ver seu caso julgado com celeridade.
O princípio deve ser utilizado buscando equilibrar o direito de punir o Estado e direito a liberdade do cidadão. O ponto de equilíbrio fica onde a segurança nacional é resguardada sem que a medida seja injusta, cruel ou desnecessária.
Não basta que apenas pareça que a presunção de inocência e as regras de dignidade estejam sendo obedecidas, as autoridades precisam se certificar que realmente estejam ocorrendo.
Não é admissível que o acusado sofra escárnio público baseado em provas ainda não submetidas ao contraditório. Este é um mal irreparável, nem mesmo pela absolvição.
Incluo-me entre os brasileiros estarrecidos diante dos crimes hediondos cometidos diariamente, contra uma Justiça Criminal frouxa mas defendo que esta deva ser justa, severa, eficiente e responsável e que o criminoso cumpra sua pena atendidas a gravidade de seu crime e culpabilidade.
Mas é preciso cautela. Não da boca para fora.



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