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Água, luz e telefone
(Estudantes de Direito da UNB)

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Há algum tempo foram renovadas as esperanças no que diz respeito as questões ligadas a justiça. Esperamos maior celeridade na prestação jurisdicional, acesso facilitado aos menos favorecidos e, principalmente, o respeito aos direitos constitucionais assegurados em nossa Carta Magna, por parte daqueles que deteem o poder econômico e estatal. Almejamos, assim, uma correta e justa aplicação do direito em benefício de todos. Entretanto, ainda deveremos enfrentar muitos desafios para alcançar a efetivação dos direitos estatuidos em nossos organismos legais. Um desses, é a questão ligada a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, para a sobrevivência do ser humano, como energia elétrica e a água. Recebemos junto a fatura de energia elétrica, um contrato de adesão intitulado " Contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para unidades consumidoras atendidas em  baixa tensão". Pois bem: A cláusula quinta do referido contrato aborda a questão da suspensão suspensão do fornecimento dispondo que: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção em situação de emergência, ou após aviso prévio". Ou seja, existem ítens inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, que são desrespeitados. Além disso, o contrato ainda possui, em seu rodapé, as logomarcas da ARCON (Agência Estatal de Regulação e Controle de Serviços Públicos) e da ANAEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). No entanto, o referido contrato não leva em consideração, que o fornecimento de energia elétrica e água é, PÚBLICO, ESSENCIAL e regido pelo PRINCÍPIO da continuidade, característica estas asseguradas pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo: Quando se fala de, "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, em situação de emergência...", leia-se o ítem 1º) Falta de pagamento da fatura de energia elétrica. Se não se pagou, é porque deve ter havido uma emergência.    Hoje, já existem decisões de Cortes Superiores neste sentido, como é a do   Excelentíssimo Ministro José Delgado que, em julgamento de recurso (nº 8.915/MA-97/0062447-1) interposto pela Companhia Energética do Maranhão-CEMAR- pronunciou-se da seguinte forma: "-A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao principio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrpção; Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público; O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade; Não há de ser prestigiar atuação na justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência PRESUMIDA e da ampla DEFESA; O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade, deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.    No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, podemos encontrar três decisões liminares conquistadas por intermédio de mandados de segurança, impetrados pela população que impedira o corte no fornecimento de serviços essenciais.    decisão da suspenão do fornecimento de serviços essenciais. Com base no princípio da isonomia (direitos iguais para todos), TODOS devem ser submetidos a jurisdição.    Assim, no caso da inadimplência, a fornecedora deverá acionar o judiciário para cobrar os valores devidos e, se verificar a MÁ-FÉ, aplicar-se-a a pena máxima que é o corte. Eu, particularmente, não sou à favor da inadimplência. Até porquê, entre muitas coisas, ela gera desemprego...e os que estão na fila de emprego sabem o que é não poder sustentar a própria família. Então...juiiiiizo geeeeente!!



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