Direito Civil Parte Geral. Capítulo 3
(Sílvio de Salvo Venosa)
A base da cultura jurídica Ocidental foram as normas do Direito Romano Clássico, que, para fins didáticos é dividido em períodos:
-Régio: Fundação de Roma, em 754 aC até a expulsão dos reis, em 510dC. Foi o período de início da sociedade romana, baseada na agricultura. As famílias eram chefiadas pelo pater familias, detentor da propriedade, do trabalho, da esposa, dos escravos e dos filhos, que podiam por ele ser vendidos. As gens (gentes) eram grupos que descendiam de um mesmo ancestral. O rei, não vitalício, era eleito e recebia auxilio do conselho de anciãos (Senatores). Nessa época as fontes do Direito eram os costumes e as Leges Regiae. Não se votavam leis abstratas, apenas casos concretos. Sérvio Túlio, penúltimo rei, estabeleceu normas sobre impostos, serviço militar e eleitoral. O Direito sagrado (fas) e o Direito humano (ius) são interligados de forma que a iurisprudentia (Ciência do Direito) era monopolizada pelos pontífices. O rei tinha o poder político (imperium), sendo sua função legislar. Iniciam-se as primeiras conquistas romanas.
-República:510ac à 27 dC (Instauração do Principado com Otaviano Augusto).
Nesse período, após a queda da realeza, dois cônsules herdam os poderes e responsabilidades dos reis, sendo o Senado consultado em todas as decisões. Surgem os quaestores, encarregados das finanças públicas, o Tribuni plebis e o aediles plebis assim como, por iniciativa da plebe, a codificação do Direito (Lei das XII tábuas) com marcantes traços primitivos.
-Principado: Durante os mais de 300 anos desse período, o poder foi centralizado nas mãos do monarca. O Senado passa a dividir com o imperador o Poder Judiciário.O costume é fonte principal do direito e os editos dos magistrados perdem importância. O Poder Legislativo fica nas mãos do príncipe. Surgem as escolas clássicas do Direito Romano (as mais conhecidas foram a dos proculeanos e dos sabinianos). Em 212 a cidadania romana é estendida a todos os homens livres. Surgem as Institutas, manual escolar da época, que hoje nos fornece ampla visão do Direito Romano Clássico.
-Monarquia absoluta: 284dc a 565 dc: Caracteriza-se pela total falta de restrição à atuação do príncipe, perda de importância do senado, divisão do império em Oriente e Ocidente (com legislação comum a ambos).Não surge nessa época nenhum grande jurista, os textos utilizados eram de juristas clássicos. O Direito divide-se em Ius Civile e Ius Gentium.
-Ius Civile: O Cidadão romano submete-se ao direito por reconhecê-lo útil, apesar de não ser infalível ou imutável. O Direito Romano era voltado á cidade e suas necessidades e sua interpretação permaneceu por muito tempo secreta, monopolizada pelos pontífices até que passou a ser aplicado pelos pretores.
Os magistrados (pretores e edis curuls) publicavam editos, programas de conduta, que não tinham força de lei, mas serviam para complementar a legislação. A cópia dos editos dos pretores anteriores mostrou-se útil trazendo estabilidade ao direito e tornou-se prática comum, o que inicia o chamado ius honorarium, direito dos pretores que complementava o Direito Civil. É interessante notar que haviam dois pretores: O praetor urbanus, que regulava as relações entre cidadãos e o praetor peregrinus, que regulava as relações entre cidadãos e peregrinos.
Ius Gentium: Surge com o aumento do contato entre os romanos e os povos estrangeiros com a função de regular as relações entre eles. Aparentemente, o ius Gentium baseou-se no ius naturale, que segundo os filósofos gregos seria inspirado no bom e no equitativo e válido para toda a humanidade. Lentamente os dois sistemas: Ius Civile e Ius Gentium vão se fundindo, processo que se completa após a queda de Roma nas mãos dos bárbaros.
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