Evolução Mundial do Direito do Trabalho
(Sergio Pinto Martins)
A primeira forma de trabalho foi a escravidão onde os escravos eram tratados como coisas sem qualquer direito, muito menos trabalhistas. Platão e Aristóteles viam o trabalho de maneira pejorativa, já que este envolvia apenas a força física enquanto o importante era participar dos negócios da cidade através das palavras. Já os sofistas viam o valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos deuses gerando riquesas e a independência dos homens. Os conquistadores Dóricos passaram aos Aqueus a noção de que o trabalho manual era atividade indigna do homem livre. Nas classes mais pobres, na religião dos mistérios, o trabalho é considerado como atividade dignificante. No feudalismo tínhamos a servidão. Os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos que prestavam serviços na terra do senhor feudal. Nesse época os nobres não trabalhavam e o trabalho era considerado um castigo. Havia também as coporações de ofício onde existiam os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os donos das oficinas, os companheiros recebiam do mestre salários e os aprendizes (a partir do 12/14 anos) eram os menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão. Embora nessa fase houvesse um pouco mais de liberdade para o trabalhador o objetivo era sempre os interesses das coorporações e não oferecer qualquer tipo de segurança ao trabalhador. O aprendiz podia ser promovido a companheiro, mas o companheiro só passava a mestre se em exame de obra-mestra (exceto para os filhos dos mestres), além de os companheiros terem de pagar taxas para fazer o exame. Como advento do lampião a gás muitas industrias passaram a trabalhar no período noturno. A Revolução Francesa suprimi as corporações de ofício por serem consideradas incompatíveis com os ideais de liberdade do homem. Em 1791 há na França o início de liberdade contratual. A Lei Le Chapelier proibia o restabelecimento das corporações de ofício, de agrupamentos de profissionais e coalizões. O séc. XVII foi marcado pelo Estado não interventor. A Revolução Industrial transforma o trabalho em emprego. Os trabalhadores passam a trabalhar por salários, essa mudança gerou uma nova cultura a ser assimilada. Tem-se que o direito do trabalho e o contrato de trabalho passaram a se desenvolver nesse momento. O surgimento da máquina a vapor e de fiar que aceleraram os processos produtivos gerarm também o desemprego. Daí nasce uma causa jurídica uma vez que os trabalhadores começas a se organizar reivindicando melhoras. Estado passa a ser intervencionista. O surgimento da máquina a vapor significou também piores condições de trabalho aqueles que trabalhavam em condições insalubres nas minas de carvão. Os trabalhadores eram sujeitos a multas maiores que seus salários. São os abusos que requerem a intervenção estatal. De inicio tinha-se como patrão o detentor do meio de produção (máquinas). Isso já demonstrava a desigualdade em que se encontrava o trabalhador, já que este não possuía nada, por isso a necessidade de proteção maoir ao trabalhador. Assim o estado passa aintervir visando o bem-estar social e melhoras nas condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido juridicamente e economicamente. A lei passa a estabelecer normas mínimas de condições de trabalho. Em 1880 com o advento da eletricidade as leis de trabalho tiveram que ser adaptadas. Cumpre ressaltar que nessa época o direito do trabalho era tido como política social, estudada por cientistas sociais que foram sendo substituídos por juristas. A história do Direito do Trabalho é também história do trabalho subordinado. A preocupação maior é com a hipossuficiente. Trata-se da doutrina social que tem sentido humanista entendendo que o trabalho dignifica o homem. Em 1891 a Encíclia Rerum novarum do Papa Leão XIII e outras que seguiram demonstraram a preocupação da igreja católica com o trabalho estabelecendo regras para intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. A partir do fim da primeira guerra mundial surge o constitucionalismo social, que passa a ver a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesses social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho sendo a primeira a constituição a do México. Depois de criado um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho as constituições passaram a tratar dos direitos trabalhistas. Em 1919, tratado de Versalhes, que prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho, cuja responsabilidade seria tratar das relações de trabalho internacionais. A Carta del Lavoro, institui um sistema corporativista-fascista. O corporativismo visava promover o interesse nacional ao mesmo tempo que organizava a economia em torno do Estado (visava organizar os interesses divergentes da Revolução Industrial). No corporativismo o Estado inteferia nas relações entre as pessoas visando moderar e organizar a sociedade. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares. Em 1848 - Declaração Universal dos Direitos do Homem previa alguns direito aos trabalhadores. Surge então a teoria empregada na atual constituição, o estado neoliberal (que interfere menos) e a separação entre o econômico e o social.Há também uma classificação que divide os direitos em gerações. sendo da primeira geração aqueles que valorizavam o homem, que formariam a sociedade civil. Os de segunda geração os direitos econômicos, sociais e culturais, coletivos e das coletividades. Os direitos de terceira geração são os que pretendem proteger, além do interesse do indivíduo, os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, à comunicação, à paz.
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