Direito Civil Parte geral, Capítulo 3 (Continuação)
(Sílvio de Salvo Venosa)
Ius Civile
O Direito não era visto pelos romanos como algo infalível ou imutável, mas como algo útil à sociedade, devendo atender às necessidades sociais e à cidade como um todo. Sua interpretação foi por muito tempo exclusiva dos pontífices, sendo secreta até passar a ser aplicada pelos pretores.
Editos eram os programas de conduta publicados pelos magistrados (pretores e edis curuls). Cada novo pretor acabava copiando o edito do anterior, tornando o direito estável - ius honorarium - completando ou corrigindo o Direito Civil.
Ius Gentium
O ius Civile tornou-se insuficiente devido à expansão do Império Romano, pois fazia-se necessário regular as relações com estrangeiros. Surge então o Ius Gentium, aparentemente baseado no ius naturale, inspirado no Bom e no equitativo, segundo o pensamento de filósofos gregos. Pouco a pouco, ocorre a fusão entre os dois sistemas - Ius Civile e Ius Gentium, processo que só se completou após as invasões bárbaras em Roma, Capital Ocidental.
Codificação de Justiniano:
Em 438 Teodósio II manda redigir o Codex Theodosianus, compilação das constituições desde Constantino. Essa compilação exerceu grande influência no Ocidente e preparou no Oriente o surgimento do trabalho de Justiniano, três séculos depois.
Conhecido como Corpus Juris Civili, o trabalho de justiniano compreende quatro obras:
-Código
-Digesto
-Institutas
-Novelas
Código: Dividia-se em 12 livros, subdivididos em títulos, tratando de diversos assuntos: Fontes do Direito, direito de asilo, funções dos agentes imperiais, processo, direito privado, direito penal, direito administrativo e direito fiscal.
Digesto:Compilação de jurisprudências dos juristas clássicos, corrigindo textos e agrupando-os de acordo com o código. Divide-se em 50 livros, subdivididos em títulos.
Institutas:Baseadas nas Institutas de Gaio, era dividida em Pessoas, Coisas e Ações. Destinavam-se a estudantes e foram amplamente divulgadas.
Novelas (Novellae Constituitiones): Constituições editadas por Justiniano entre 535 e 565, num total de 124 editadas em grego na maioria das vezes. As novelas proporcionaram reformas importantes ao Código.
Carcacterísticas e importância geral da compilação de Justiniano.
A obra de Justiniano sintetisa o esparço direito romano da época, nos traz um panorama do pensamento jurídio clássico além de ligar o Direito Contemporâneo ao Direito Romano Clássico, inspirando os códigos modernos.
Justiniano proibiu comentários à sua obra, permitindo apenas breves interpretações (indices).
No século XVI, o Direito Romano começa a renascer em busca de sua verdade histórica. Na Alemanha,século XIX, o Direito Romano reencontra na escola histórica de Savigny, sua Universalidade.
Direito Romano e Moderno Direito Civil Brasileiro.
O direito português teve como base o Direito Romano, tanto que, até 1722 na Universidade de Coimbra esudava-se apenas o Direito Romano. Em 1446 as Ordenações Afonsinas determinavam que o Direito Romano seria aplicado nos casos não previstos na legislação, nos estilos da Corte, nos costumes e no Direito Canônico, esses princípios foram mantidos com as Ordenações Manuelinas, no princípio do século XVI. Em 1603 as Ordenações Filipinas admitiriam a invocação do Direito Romano no silêncio da lei, no costume do reino ou no estilo da Corte e em matéria que não importasse pecado.
Em 1769 o Marquês de Pombal promulgou a Lei da Boa Razão, excluindo o Direito Canônico do foro civil.
No Brasil as leis portuguesas mantiveram-se em vigor até a promulgação do código civil, em 1917.
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