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A Reforma Constitucional do Poder Judiciário - E.C. 45 de 08/12/2004.
(Antonio Carlo de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)

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A Emenda Constitucional 45 de 08/12/2004, emenda da Reforma do Poder Judiciário, traz em seu cerne mudanças no sistema judiciário e no sistema processual de nosso país.
Veio para: 
A)    Estabelecer regras sobre a estrutura e funcionamento desse Poder;
B)    Dispor sobre os princípios e garantias do processo;
C)    Alterar os recursos: extraordinário e especial e a competência do S.T.F. e do S.T.J. e
D)   Ditar regras operacionais de direito processual.
 
No que diz respeito ao Poder Judiciário a referida emenda regra sobre:
A)    Autonomia financeira e orçamentária;
B)    Carreira da Magistratura;
C)    Férias dos juízes da Justiça Estadual e Federal;
D)   Impedimentos dos juízes;
E)    Quarentena para quem deixou a Magistratura e
F)    Fim dos Tribunais de Alçada.
 
A referida emenda definiu que o controle da Magistratura será exercido por um o órgão misto, o Conselho Nacional de Justiça, composto por:
 
A)    Nove juízes;
B)    Seis conselheiros de outras origens (promotores de justiça, advogados, cidadãos indicados pelas Casas do Congresso)
 
Prevê a implantação de ouvidorias de Justiça com legitimidade para representar neste Conselho.
 
Tutela Constitucional do Processo
 
Assume o compromisso de que o processo terá uma duração razoável, o que neste caso é um conceito vago, servindo apenas para determinar um objetivo utópico.
Determina que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
 
Ressalta-se lembrar que a referida emenda determinou a instalação de juistiças itinerantes pelos T.R.F.´s,  T.R.T.´s  e pelo T.J.  
Autorizou a implantação de câmaras regionais com o intuito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
 
Recurso Extraordinário
 
Deixa de ser apenas um mecanismo de controle de constitucionalidade das decisões e passa a ser admitido também em relação a acórdãos que “julgarem válida lei local contestada em face de lei federal”, aumentando a competência recursal do S.T.F.
Mesmo fenômeno ocorre quanto a sua competência originária que passa a abranger “as ações contra o C.N.J. e contra o C.N.M.P.”.
 
Ressalta-se que o recurso extraordinário volta a ser condicionado ao interesse publico geral, através de imposição do requisito “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”, que constitui a reedição da antiga relevância da questão federal, exigida pelo Regimento Interno com expressa autorização da Constituição da época, difere que naquela época só se exigia a relevância em matéria infraconstitucional, não em tema de constitucionalidade.               
 
Súmulas Vinculantes

Tem por objeto "a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgão judiciarios ou entre esses e a administrãção pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."
A emenda n. 45 concedeu ao S.T.F. o poder de editar súmulas vinculantes e impor sua observância “aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”
O pode de editá-las é uma nova característica da fórmula brasileira da separação entre os Poderes do Estado, uma vez que fica um órgão do Poder Judiciário, o S.T.F., autorizado a produzir verdadeiras  normas jurídicas com elevado grau de generalidade e abstração, à semelhança das leis.
A infração às sumulas vinculantes poderá dar ensejo a uma reclamação ao S.T.F. o qual decidirá impondo a observância do direito sumulado, lembrando que as atuais sumulas somente produzirão efeitos vincuantes após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação n imprensa oficial.
 
Mas, houve uma diminuição nas atribuições do S.T.F. com a transferência para o S.T.J. da competência para homologar as sentenças estrangeiras e a concessão exequatur às cartas rogatórias.

Tecnico-processual 

Os servidores da Justiça receberão delegação para a prática de atos administrativos e de mero impulso do proceso, sem conteúdo decisório, caracterizando o automatismo processual já preconizado pelo C.P.C.
Determina que a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de impedir o presamento de recursos nas secretarias dos tribunais.
Supressão de férias coletivas em primeira e segunda instâncias visando a celeridade dos processos.

Ministério Público

Introduz normas ligadas a sua independência institucional, de seus integrantes e ao controle da regularidade de seus serviços e sua autonomia financeira e orçamentária, além de definir regras que definem ao Promoto de Justiça os seus direitos, garantias e impedimentos.
Determinou a implantação do C.N.J  com funções, mutatis mutandis e a criação de ouvidorias do M.P., pela União e pelos Estados.

Conclusão

Nem todos os dispositivos da E.C. 45 tem eficácia imediata, o que é previsto em seu própio texto. Quanto aos diversos Conselhos Nacionais está disposto que sua implatação se dará no prazo de 180 dias e que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada os T.J's deverão, por ato administrativo integrar os membros do órgão extinto em seus quadros, fixando competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e a divisão judiciária correspondentes.



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