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Direito do Saneamento
(Luiz Henrique Antunes Alochio)

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O gênero saneamento envolve as espécies a)abastecimento de água potável;  b)esgotamento sanitário; c)limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. São 12 princípios elencados pela Lei 11.445/2007 (LDNSB): 1) Princípio da universalização do acesso ao saneamento (art. 2º, I): a universalidade significa acesso efetivo do serviço por todos. Sob este princípio está autorizado a construção de tarifas ou taxas sociais e dele decorre a regra do art. 30, III e IV. 2) Princípio da integralidade (art. 2º, II): diz respeito ao serviço de saneamento em si e significa a maximização da eficácia e dos resultados do serviço em toda sua integralidade. 3) Princípio do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente (art. 2º, III): a prestação de serviço de saneamento não pode ser de forma atentatória a saúde pública e nem ao meio ambiente. 4) Princípio da disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado (art. 2º, IV): significa, que mesmo desprovido de conteúdo econômico, a drenagem e o manejo de águas pluviais devem ser disponibilizados de maneira que sejam adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado. 5) Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais (art. 2º, V): traz como regra a sobreposição do interesse local e regional sobre os demais interesses da federação. 6) Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental , de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante (art. 2º, VI): implica que todas as políticas  públicas devem se articular com as ações de saneamento. 7) Princípios da eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII): é um princípio de cunho econômico, que visa a sustentação econômica e eficiente do sistema. 8) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, VIII): significa que a implantação de tecnologias dependerá da capacidade contributiva dos usuários, ainda que de forma gradual e progressiva, mas impõe o uso de tecnologias adequadas. 9) Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados (art. 2º, IX): este princípio visa gerar confiabilidade na área de saneamento e obriga  o processo decisório institucionalizado e aberto. 10)Princípio do controle social (art. 2º, X): determina o controle efetivo da sociedade sobre as decisões tomadas em saneamento. 11) Princípios da segurança, qualidade e regularidade (art. 2º, XI): a segurança determina um serviço que respeite a incolumidade do consumidor; determina a aplicação de padrões de qualidade e regularidade em seu oferecimento, o que significa a prestação contínua, mas admitindo-se interrupções. 12) Integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos (art. 2º, XII): significa a integração dos serviços de água tratada com a gestão da chamada água bruta, cuja titularidade é do Estado.



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