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Princípio DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA
(Athos Gusmão Carneiro)

Publicidade
O princípio da publicidade apresenta dupla finalidade: de controle e de admoestação. Controle da coletividade quanto a regularidade e objetividade da administração da justiça. Admoestação à própria coletividade para o respeito da lei. É preceito constitucional brasileiro, insculpido no art. 93, IX da CF/88 e está no CPC, art. 155. É um princípio de tom democrático que objetiva evitar a desconfiança decorrente dos julgamentos sigilosos. A publicidade é a regra. Há audiências que podem se submeter ao regime do segredo de justiça. Nestes casos as audiências ocorrem com portas fechadas. Os casos estão previstos no art. 155, I e II. I – em que exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores. Quando se tratar de interesse público, o juiz agirá de ofício ou a pedido das partes. Aqui se enquadram questões como segurança nacional, ou que envolvem questões de decoro. As do inciso II não se admite a mitigação da regra e também se ampliam a casos de união concubinária. Na audiência de portas cerradas permanecem na sala somente o escrivão e o meirinho, o representante do Ministério Público, o juiz, as partes e seus respectivos patronos. Todos ficam vinculados ao dever de sigilo e respondem civil e criminalmente pela quebra do sigilo. Mesmo a certidão quanto a sentença prolatada, além das partes, pode ter acesso apenas ao dispositivo, terceiro que demonstre interesse jurídico. A publicidade é para todos os atos do processo, sua produção e o processo em si, podendo qualquer cidadão obter certidão e examinar em secretaria ou cartório. Se for decretado o segredo de justiça ou se realizada em segredo uma audiência, sem que fosse hipótese legal, a audiência é nula. Se, ao contrário, a audiência que devesse ocorrer em segredo, se realiza com plena publicidade, só há que se falar em nulidade se as partes provarem que houve prejuízo, nos termos do art. 244 do CPC.



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