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Do MUNICIPIO COMO ENTIDADE FEDERADA - SUA COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
(ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DE 1988)

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O MUNICÍPIO COMO ENTIDADE FEDERADA
 
A Constituição Federal, ao declarar em seu artigo 1º que “A República Federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, esta afirmando que os Municípios integram  a Federação Brasileira.
Assim, por integrarem a estrutura de nossa Federação, os municípios compõem a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, juntamente com a UNIÃO, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL (art. 18 C. F.).
HELY LOPES MEIRELLES[1], antes da promulgação da Constituição de 1988, portanto, ainda na vigência da Constituição de 1967/1969, entendia que “O Município brasileiro é, pois, entidade estatal, político-administrativa, que, através de seus órgãos de governo – Prefeitura e Câmara de Vereadores – se dirige a si próprio, com a tríplice  autonomia política (composição do seu governo e orientação de sua administração), administrativa (organização dos serviços locais) e financeira (arrecadação e aplicação de suas rendas)...”
E mais abaixo, arremata: “O Município, como pessoa administrativa, integra a tríade constitucional União-Estado-Município, em que se repartem as competências no território nacional”.
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA[2], os municípios não são integrantes de uma Federação, pois não há uma federação de municípios, nem uma união de municípios. Na visão deste jurista, os municípios continuam sendo apenas divisões político-administrativas dos Estados.
De acordo com a Constituição Federal, os municípios têm  a capacidade de se organizarem, de se autogovernarem, de elaborar as leis de sua competência, exclusiva e suplementar, de se auto-administrar através da prestação de serviços de interesse local, o que os tornam, sem dúvida alguma, uma entidade da Federação.
 
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
                                                                         
A Constituição Federal outorga aos municípios competência para instituir suas respectivas  leis orgânicas (art. 29 da Constituição Federal), com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e nas Constituições dos respectivos Estados.
Por isso os Municípios devem obedecer,  dentre outros, aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além de observar o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Os municípios com mais de 20.000 (Vinte Mil) habitantes, através de suas respectivas Câmaras de Vereadores, devem elaborar e aprovar os seus Planos Diretores, objetivando a execução de uma política de pleno desenvolvimento urbano, garantindo o bem estar de seus habitantes e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, nos termos dos  arts. 182 e 183 da Constituição Federal e da lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade.
Nos termos do art. 30 da Constituição Federal, os municípios têm ainda, competência para:
- Legislar sobre assuntos de seu interesse e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber:
-Instituir e arrecadar  tributos de sua  competência. Podem, portanto, instituir IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. (arts. 145 e 156 da Constituição Federal). Os impostos de competência dos municípios são os seguintes: 1- Propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 2- Transmissão inter vivos (ITBI); 3- Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155,II da Constituição Federal, definidos em lei complementar (ISS ou ISSQN).
-Pode também instituir CONTRIBUIÇÃO (art. 149-A da Constituição Federal) para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma das respectivas leis municipais, observando-se os princípios do art. 150, I  e III da Constituição Federal, ou seja: o principio da LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, não podendo exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; o princípio da  IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA que proíbe a cobrança de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;o principio da ANTERIORIDADE proibindo a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que o  instituiu ou aumentou e o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os  instituiu ou criou (art. 150,II, “c” da Constituição Federal, acrescentada pela Emenda Constitucional nº  42, de 19 de dezembro de 2003, a chamada reforma tributária).
- Aplicar as suas rendas e, obrigatoriamente, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos fixados em lei;
-Criar, organizar e suprimir  distritos, observada a legislação estadual;
-Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou mediante concessão ou permissão, devendo prestar também o serviço de transporte coletivo, considerado de caráter essencial.
- Manter, programas de educação infantil e de ensino fundamental, prestar atendimento a saúde,  com a cooperação financeira e técnica da  União e do Estado;
 
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE EXTERNO
 
Os municípios serão fiscalizados pela Câmara de Vereadores, que constitui o legislativo municipal, através dos sistemas de controle  interno e externo.
O controle interno será realizado pelo próprio Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O Controle externo será exercido pela Câmara de Vereadores com o  auxilio do Tribunal de Contas dos Estados ou dos Municípios, ou dos  Conselhos onde houver.
O parecer emitido pelo órgão competente, sobre as contas prestadas pelos prefeitos, só deixarão de ter eficácia por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Os contribuintes municipais terão a sua disposição, pelo prazo de 60 (sessenta dias), para exame e apreciação, as contas municipais, podendo questionar a legitimidade destas contas, nos termos da lei.
[1] DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 5ª EDIÇÃO – 1985 – EDITORA Revista dos Tribunais, página  98

[2] - Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros editores – 19ª edição – páginas 476/477.



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