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Prisao Temporaria
(Guilherme Nucci)

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É um tipo de prisão cautelar, visa assegurar uma eficaz investigação criminal ou infrações graves.
  Referencia legislativa: Lei n. 7.960/89
  Hipóteses: (incisos I e II do artigo 1 da lei combinado com o inciso III)
   1) quando for imprescindivel para as investigacoes criminais com fundadas razoes de autoria ou participacao do indiciado nos crimes da alineas do inciso III
   2) quando o indiciado nao tiver residencia fixa ou ao fornecer elementos necessarios para o esclarecimento de sua identidade.
  Prazo: 5 dias prorrogaveis por mais 5 se de extrema e comprovada necessidade. Para crimes hediondos e equiparaveis (terrorismo e tortura) sao 30 dias prorrogaveis por mais 30 (Lei 8.072/90). Terminado o prazo o indiciado deve ser mediatamento posto em liberdade, ou seja, nao precisa do alvara de soltura do juiz. Nao soltar imeiatamente é hipótese de abuso de autoridade.
  Não pode ser decretada de oficio. Deve ser requerida pelo ministerio Publico ou representada por autoridade policial.



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