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Alterações na Lei do Inquilinato
(Mara Anália Nóbrega OAB/RS 37.169)

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Texto de um panfleto da imobiliária Guarida (ano 20, nº 228, fevereiro de 2010), que pode ser bastante útil para locadores e locatários."A lei do inquilinato em vigência desde 1991 completou 18 anos e, neste período, sofreu mínimas alterações. Decorrido lapso de tempo expressivo, o aperfeiçoamento e adequação aos novos tempos era uma necessidade.No dia 10/12/2009 foi publicada no DOU a Lei nº 12.112, que altera a Lei do Inquilinato, trazendo modificações, algumas que na prática já vinham sendo aplicadas pelo Judiciário, e outras inovações significativas que agregam mais segurança às partes contratantes (locador e locatário).Com a alteração da lei não há mais dúvida, as garantias se estendem até a entrega do imóvel, mesmo no caso em que os contratos se prorroguem por prazo indeterminado.No caso de exoneração do fiador, o locador pode exigir do locatário que apresente nova garantia sob pena de desfazer-se a relação locatícia, ingressando o locador com uma ação de despejo, que terá a seu favor a concessão de liminar, obrigando o locatário a deixar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.Assim, como no caso de exoneração do fiador, o contrato que não tiver garantia ou que perder a garantia no decorrer de sua vigência traz ao locador a possibilidade de ter a seu favor uma ação de despejo mais rápida, com a concessão de liminar, em que o locatário, logo no início do processo, já é obrigado a desocupar o imóvel (15 dias) sob pena de ser despejado.Essa é uma grande vantagem para locadores e para locatários, pois para aqueles haverá a garantia de desalojar o locatário que não paga e não tem garantia, logo no primeiro mês, e para estes, haverá maior facilidade de locar, encontrando locadores que não exigirão garantias, uma vez que contarão com meio ágil para desalojar o inadimplente. As ações de despejo de um modo geral ficarão mais rápidas, pois alguns prazos concedidos aos locatários foram reduzidos, é o caso do pedido para pagar. Antes da modificação, após a citação, o locatário-réu tinha 15 dias para se manifestar e, neste prazo, poderia contestar a ação ou requerer prazo para o pagamento.Com as alterações, o réu terá apenas os primeiros 15 dias, após a citação, para contestar e efetuar o pagamento do total devido, acrescidos de todos os encargos da mora, inclusive custas e honorários.As expectativas são animadoras. Com agilidade nas demandas de despejo, a oferta de imóveis para locação tende a se tornar maior, pois muitos imóveis fechados, por opção dos proprietários, devem retornar ao mercado."A esperança que essa nova lei traz é a de que mais locais fiquem à disposição para serem alugados, já que muitas pessoas que não pagam poderão ser despejadas mais rapidamente. Além disso, pessoas que deixavam seus imóveis vazios por medo de incomodação com inquilinos, agora terão mais segurança para alugar esses imóveis. Havendo respeito de ambas as partes (proprietários de imóveis e inquilinos), todos podem ganhar com a nova lei.- Eu apóio a Campanha "Para Mim Os Animais Importam": http://www.animalsmatter.org/ Ajude também! Cada voto conta! :D



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