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Manual de Direito Penal
(Julio Fabbrini Mirabete)

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Breve História do Direito Penal

O Direito Penal traz em suas raízes a idéia de vingança, com base em regras religiosas cuja pena era geralmente a morte.Pode-se dividir a evolução da vingança penal em:
-Vingança Privada: O delinquente era banido pelo grupo social com banimento, que o deixava à mercê de outras tribos ou, se já fosse de outra tribo, era punido com a morte. Era comum haver guerra entre as tribos. Posteriormente surge o Talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Os códigos de Hamurabi, Êxodo (hebreus) e a Lei das XII Tábuas foram exemplos de Códigos que adotaram o Talião.
-Composição: Trocava a pena pela compra da liberdade. Adotada pelo Código de Hamurani, pelo Pentateuco, pelo Código de Manu e aceita pelo Direito Germânico.
-Vingança Divina: Presente no Código de Manu, na Babilônia,no Egito,na China, na Pérsia e em Israel. Reprimia o crime como satisfação aos deuses.
-Vingança Pública: Trouxe maior estabilidade ao Estado, a pena manteve inicialmente o caráter religioso e era aplicada pelo príncipe ou soberano.
-Direito Penal dos hebreus: O Talmud aboliu a maioria das hípóteses de pena de morte, substituindo-a por prisão perpétua. O Direito Penal perdeu o caráter vingativo do Talião, as penas passaram a ser multas, prisões e gravames físicos. Os crimes dividiram-se em crimes contra a divindade e contra o semelhante e surgiram garantias em favor do réu.
-Direito Romano: Divide os delitos em crimina publica (ligados à segurança da cidade) e delicta (infrações menos graves). A pena de morte é quase abolida, substituída pelo exílio. Surgem conceitos como erro e culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legitima defesa, entre outros.
-Direito Germânico: Baseado nos costumes e caracterizado pela vingança privada, insistinção entre dolo,culpa e caso fortuíto e punição do autor em relação ao dano e não ao ato.
-Direito Canônico: Época intermediária entre o Direito Romano Germânico e o Moderno, é chamado Direito Penal da Igreja, influenciado pelo cristianismo. As penas objetivavam a vingança e a regeneração do criminoso.
-Direito Medieval: Práticas penais formadas pela junção de característivas e usos sos direitos romano, canônico e bárbaro. Havia pena capital, executada por fogueiras, afogamento, soterramento,enforcamento, etc. cuja forma de aplicação era escolhida de acordo com a situação política e social do réu. Outras penas eram o confisco, a mutilação, açoites, tortura e penas infamantes.
-Período humanitário: Época do Iluminismo, caracteriza-se pela reforma das leis e justiça penal (final do século XVIII). Em 1764 é publicada a obra "Dei dellitti e delle pene" (Dos delitos e das penas) demonstrando a necessidade de reforma da lei penal, inspirada no "Contrato Social" (Rousseau), propondo justiça penal limitada pela moral.
-Escola Clássica: De acordo com seus expoente, Francisco Carrara, o crime é " Infração da lei do Estadp, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos resultante de um ato externo ao homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e políticamente danoso". Nessa definição há a presença do princípio da reserva legal (é crime o que infringe a lei do Estado- só é crime o que a lei define como crime- assim como separa-se moral e religiãp de norma jurídica ao dizer que a lei do Estado é promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, ou seja os bens jurídicos dos cidadãos. É estabelecido nessa definição também que somente o homem pode delinquir ("resultante de um ato externo do homem"); há a divisão de conduta em Positiva ( o agente age para praticar o delito) ou negativa ( o agente omite-se, deixa de fazer algo que deveria fazer).
-Escola Correlacionista: Seus principais doutrinadores, Carlos Cristian Frederico Kraus e Carlos David Augusto Röder pregam que p criminoso deve ser estudado para ser recuperado por pena individualizada,a menor possível, que bastasse para recuperá-lo.
-Período Criminológico e Escola Positiva (1876 ou 1878): Iniciado com os estudos do médico italiano César Lombroso sobre o perfil biológico do criminoso. Originada de seus estudos, a Antropologia Criminal traz a figura do "criminoso nato". Para Lombroso o crime é um fênomeno biológico, o criminoso já nasce delinquênte devido à uma degeneração, uma regressão e tem características físicas e psíquicas próprias: Assimetria craniana, fronte fugidia,zigomas salientes,face ampla,cabelos abundantes, barba escassa,insensibilidade física,resistência ao traumatismo, é sempre canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso.

Henrique Ferri criou a Sociologia criminal e o "trinômio causal do delito" : fatores Antropológicos + fatores sociais+fatores físicos e dividiu o criminoso em cinco categorias:
*Nato: Conforme teoria de Lombroso
*Louco: Doente mental
*Habitual: produto do meio social
*Ocasional: Falta de firmeza de caráter e versatilidade na prática criminosa
*Passional: homem honesto com temperamento impulsivo;

Direito penal no Brasil
-Tribos indígenas/colonização:
Direito costumeiro, vingança privada e coletiva, semelhante ao Talião.
-Até 1512: Ordenações Afonsinas
-Até 1569: Ordenações Manuelinas
-Até 1603: Código de D. Sebastião
-Até 1830: Ordenações Filipinas: Crime é igualado à pecado e as penas são de açoite, degredo, mutilação,queimaduras,pena de morte (forca e fogo),tortura,confisco etc.
-16/12/1830: Código Criminal do Império. Individualização da pena, considerando-se atenuantes e agravantes; menores de 14 anos tem julgamento especial e pena de morte, por enforcamento, aceita após debates.
-11/10/1890: Código Penal. Aboliu a pena de morte, foi modificado diversas vezes. Em 14/12/1932 surge a Consolidação das Leis Penais que reune o Código Penal a outras leis complementares.
-1/1/1942: Código Penal. Mescla das escolas Clássica e Positivista, vige até hoje, tendo sido reformada sua Parte Geral em 11/7/84 pela lei 7209.



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