Manual de Direito Penal
(Julio Fabbrini Mirabete)
Aplicação da Lei Penal (brasileira)
Princípio da Legalidade: Um indivíduo só pode ser punido pela prática de ato que a lei defina como crime.
Princípio da Reserva legal: A pena a ser aplicada deve estar previamente prevista em lei. Desse princípio, nascem outros quatro princípios:
*nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: Proibe leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade.
*nullum crimen,nulla poena sine lege scripta: A punibilidade não pode ser agravada ou fundamentada pelo Direito consuetudinário
*nullum crimen,nulla poena sine lege stricta: Não se pune ou agrava a punição baseando-se na analogia.
*nullun crimen,nulla poena sine lege certa: A lei penal não pode ser indeterminada.
Outros princíopios:
*Princípio da intervenção mínima: O Direito Penal é reservado à proteção dos bens jurídicos fundamentais, não intervindo em questões relativas a outros bens jurídicos.
*Princípio da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional à gravidade da ação.
*Princípio da humanidade: O condenado deve ter assistência social visando sua recuperação.
*Princípio da culpabilidade: Só pode-se punir quem praticou o ato, necessariamente com dolo ou culpa.
*nulla poena sine juditio: O legislador não pode impor penas, apenas o judiciário é competente para fazê-lo.
*outros princípios encontrados entre as garantias fundamentais no art. 5° da Constituição Federal:
-"A lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
-garantia de contraditório e ampla defesa aos envolvidos em qualquer processo judicial ou administrativo.
-presunção de inocência
-Só pode haver prisão por flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoriade judiciária competente,excessão encontra-se nos casos de flagrante delito, transgressão ou crime militar.
-nemo judex sine lege: Apenas o juiz competente pode analisar o processo e julgar. É defeso a existência de tribunais de exceção.
Lei Penal no Tempo:
* Princípio tempus regit actum: A Lei rege fatos praticados durante sua vigência. Há excessões como a retroatividade - norma aplicada a fato ocorrido antes do início da vigência- e ultratividade - norma aplicada após a revogação. Em geral a Lei Penal é irretroativa, podendo retroagir para beneficiar o réu.*
* Novatio Legis incriminadora: A Lei será irretroativa se tornar típico fato que anteriormente não era.
*Abolitio Criminis: Se a Lei nova deixa de incriminar algum fato que era considerado ilícito penal, todos os efeitos punitivos são anulados, mesmo se já ocorreu trânsito em julgado.
*Novatio legis in pejus: A nova lei é mais severa que a anterior, estabelecendo punição maior e, por isso é irretroativa.
*Novatio legis in melius: Não abole o crime, mas favorece o réu com diminuição de pena, ou pena mais branda, e por isso é retroativa.
- Leis Temporárias e excepcionais:
As leis temporárias possuem vigência pré-determinada e as excepcionais vigem em situações de emergência. São leis ultrativas, já que, mesmo após revogadas, seus efeitos continuam válisos.
-Lei Penal em Branco: Não ocorre abolitio criminis caso haja alteração da norma complementar (decreto, portaria, etc).
A lei processual é aplicada desde o início de sua vigência, a não ser quando disposto o contrário. Os atos já praticados não são anulados pela nova lei.
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