Direito Penal: conceito, objetivos e princípios
(Isaias Carvalho)
No ordenamento jurídico, o Direito Penal é o ramo que funciona como seleção das condutas mais sérias e prejudiciais ao corpo coletivo. Os comportamentos que podem colocar em perigo princípios e valores essenciais para a coletividade são tipificados (em crimes ou contravenções) e suas sanções (penas, penalidades) são cominadas. O Direito Penal também estabelece as normas que complementam e dão fundamentação ao cumprimento de suas prescrições. Desse modo, o Direito Penal tem uma função social e ética cujo objetivo é dar proteção aos valores ou bens jurídicos fundamentais (vida, liberdade, saúde, propriedade...) para a manutenção da sociedade. Ou seja, ao fazer as prescrições e estabelecer os castigos em relação a lesões aos comandos éticos e sociais, O Direito Penal funciona como um formador do juízo ético da sociedade, em nome da convivência ordenada e pacífica. Como objetivo desse ramo do direito, portanto, destaca-se o controle social das condutas, com base na constitucionalidade de sua aplicação, no âmbito do Estado Democrático de Direito, em que se insere o Direito Penal brasileiro. O princípio da dignidade humana perpassa todo o sistema penal. A partir desse princípio fundante advém o limite à discricionariedade do legislador, ao exigir definições materiais para o que é e o que não é crime. De qualquer forma, a outrora descritiva concepção do tipo penal passa a ser submetida a apreciações axiológicas com bases rígidas estabelecidas pela Constituição, que guia a delimitação do tipo penal e sua adequação a condutas concretas. Dentre os princípios decorrentes daquele da dignidade humana, podem ser destacados: 1) o princípio da insignificância ou bagatela, no qual o juiz passa a ter grande papel no estabelecimento do relativo caráter do que é insignificante ou não; 2) o princípio da alteridade ou transcendentalidade, ou seja, ninguém será punido por ter lesado a si e apenas a si próprio; 3) o princípio da confiança, fundado no pressuposto de que todos devem esperar de todos a responsabilidade em seus atos e respeito às normas para evitar prejuízos e danos a terceiros; 4) o princípio da adequação social, ou seja, o Direito Penal só deve tipificar as condutas que tenham alguma importância social; 5) o princípio da intervenção mínima, que implica o fato de que a lei deve ater-se ao estritamente necessário na aplicação das penas; 6) o princípio da proporcionalidade, que indica a necessidade do ordenamento jurídico de estabelecer penas gradativas de acordo com a gravidade do crime; 7) o princípio da humanidade, que veda a tortura e tratamento desumano ou degradante; 8) o princípio da necessidade e da idoneidade, que advém diretamente do princípio da proporcionalidade, ou seja, deve-se observar se há rigor excessivo ou não na aplicação do Direito Penal; e 9) princípio da personalidade, que implica que ninguém pode assumir a responsabilidade por conduta exercida por outra pessoa, ou seja, a pena não passa da pessoa do condenado para outra.
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