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Títulos de Crédito.
Os Artigos 887 a 896, do nosso Código Civil, regulam os critérios pelos quais serão considerados válidos ou não um Título de Crédito.
Mas, o que é um Título de Crédito?
Título de Crédito é um documento que, obrigatoriamente, tem que ter o seu conteúdo na forma escrita.
Não são válidos, por exemplo, gravação em áudio ou vídeo onde alguém confesse que tem uma divida.
Cópia simples ou autenticada tem valor, ou seja, substitui o Título de Crédito?
Não. Só terão validade mediante a sua apresentação de documento original, não havendo hipótese de ser aceito cópia, independentemente de autenticação, ou seja, o Título de Crédito é a prova da existência e a garantia de determinado crédito a seu credor.
Um Título de Crédito pode ser transferido para terceiros? É possível antecipar o seu recebimento?
O Título de crédito garante a circulação de valores que poderão ser transferidos a terceiros, permitindo transmitir titulo recebendo, de forma antecipada, o seu valor.
Qual o Principal princípio doutrinário que rege os Títulos de Crédito?
Os Títulos de Crédito são regidos por princípios doutrinários, destacam-se:
O Principio da Literalidade, no qual se apregoa que o valor do titulo será determinado, única e exclusivamente, pelo que estiver escrito em seu corpo, salvo comprovada má-fé do portador, corroborando assim a garantia de quem recebe este título, terá o seu valor reconhecido.
A recíproca é verdadeira, pois, o mesmo principio vale para o devedor tendo a garantia de que nada mais será cobrado do que o determinado pela cártula.
Os Títulos de Crédito podem ser considerados autônomos?
Os Títulos de Crédito tem autonomia, pois, abarcam os créditos aquele que se vincular ao titulo, assumindo assim uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem, ou seja, quem legitimamente lançou a sua assinatura no título de maneira válida, seja a que título for não pode opor-se ao portador.
Qual a importância de um Título de Crédito ser autônomo?
De fundamental importância para a segurança do portador do titulo e a autonomia das obrigações dos títulos de crédito, pois, dispensa a verificação da legitimidade das assinaturas anteriores, surgindo assim a inoponibilidade das exceções.
O que diz a “LEI UNIFORME DE GENEBRA”, sobre: Nota Promissória e Letra de Câmbio?
Conforme a LEI UNIFORME DE GENEBRA - NOTA PROMISSÓRIA - LETRA DE CÂMBIO - DECRETO N° 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966, que diz em seu artigo 17 in verbis:
“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas como sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
É possível que relações pessoais sejam discutidas como fato jurídico?
Conforme a lei é vedada que as relações pessoais entre os co-obrigados possam ser discutidas como fato jurídico que permita ao devedor negar o pagamento do título.
Lembrando que a expressão "as relações pessoais" significa qualquer relacionamento entre os co-obrigados.
O que é a abstração de crédito?
Abstração do crédito tem que se ter a cúria de não confundir com a abstração do título, pois não existe título de crédito abstrato - são materiais, pois, só é título de crédito, conforme já dito, a obrigação escrita em algo palpável.
Sendo assim, criado e colocado em circulação um título, o crédito nele inserido desprende-se da causa de origem, valendo por si mesmo.
O que é um Título causais ou debendi?
Títulos causais ou debendi: Denominado pela própria lei que os criou e que admitiu a hipótese de ter a causa examinada na origem, subjacente, pois, trata-se de títulos derivados de uma operação.
Qual a aplicação do Título causais ou debendi?
Utilizando a duplicata como exemplo, este título, pode ser emitido com lastro em uma fatura que represente a venda, compra ou a prestação de serviços. A fatura é emitida com lastro na nota fiscal.
O que ocorre quando a origem do Título debendi for nula?
Nos títulos causais, nula a causa de origem, nulo o crédito decorrente do título emitido.
Conclusão
Ressalta-se que um título de crédito é um documento formal e deve obedecer a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade do título.
Para exemplificar se um título de crédito não tiver escrito em seu corpo “Nota Promissória”, poderá ser considerado.
Para ser válido um Título de Crédito deve obedecer-se o formalismo previsto em lei, sob pena de não ser reconhecido o seu valor. Exemplificando, faltando à expressão "Nota Promissória", este documento poderá ser considerado como uma confissão de dívida, mas nunca uma Nota Promissória, pois nessa hipótese, estará ausente um requisito essencial de ordem legal.
É também o caso da Nota Promissória que não contenha o valor por extenso ou em que o valor escrito esteja rasurado.
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