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Direito Empresarial - Algumas questões - parte 1
(Fábio Ulhoa Coelho)

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 Direito Empresarial
Algumas questões. Parte 1.
 
1. O que é empresa?
É o conjunto de bens e prestação de serviços, organizados pelo empresário, para atividade da empresa; é complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito na sua profissão.
 
2. Qual a distinção entre empresa, sociedade e pessoa jurídica?
Empresa é a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadoria ou serviços, tendo como objetivo o lucro. Por isso, teoria da empresa para delimitar as regras do Direito Comercial. A teoria da empresa prevê um regime amplo para as atividades econômicas, excluindo desse regime apenas as atividades de menor importância, que são, a princípio, as atividades intelectuais, de natureza literária, artística ou científica. O novo Código Civil, no art. 967, prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes de iniciar a atividade empresarial. O artigo em comento refere-se ao arquivamento do ato constitutivo do empresário na Junta Comercial, disciplinado pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, excetua-se a sociedade voltada à prestação de serviços de advocacia, que deve ter os seus atos constitutivos encaminhados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme determina o Estatuto da Advocacia. Pelo novo Código, as sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial (art. 985), enquanto as sociedades simples tornam-se pessoas jurídicas com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigos 45 e 1.150). Ricardo Fiúza, abrindo o tema, indica que “foi dada uma nova estrutura muito mais ampla e diversificada à lei da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sendo certo que a lei especial em vigor está completamente ultrapassada, sendo a matéria regida mais segundo princípios de doutrina e à luz de decisões jurisprudenciais.  ”.
Acrescente-se a todo o exposto que em relação à sociedade dependente de autorização governamental para funcionar (ex: bancos, posto de gasolina, etc.), a partir da nova codificação, confere-se ao Poder Executivo a faculdade de negar a autorização caso a sociedade não atenda às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional, permitindo, ainda que o Poder Executivo exija que sejam feitas alterações ou aditamentos em “contrato ou estatuto” de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129). Permite também ao empresário casado alienar os bens integrantes do patrimônio da empresa sem a necessidade de autorização do outro cônjuge. E, finalmente, consagra a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o administrador da empresa, sócio ou não, responda solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (art. 50).
 
3. Quem é considerado empresário?
Ao caracterizar o empresário no art. 966, o novo Código Civil introduz definitivamente no direito brasileiro a definição de empresário. De acordo com referido dispositivo, empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O parágrafo único do art. 966 exclui da definição de empresário quem exerce atividade intelectual, de natureza literária, artística ou científica, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Agora sob a perspectiva mais abrangente da empresa focaliza-se o empresário, o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico com intuito de lucro. Positivando o direito de empresa, a caracterização do empresário resulta da reunião de cinco requisitos básicos:
Capacidade jurídica;
Inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
Efetivo exercício profissional;
Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; (pessoas que não tem meios para pagar o que deve).
Inscrição ou matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis.
 
4. Qual a definição de empresário individual?
Em 1942, o código Civil italiano passou a regular o Direito Comercial tendo como objeto à empresa. Definiu seu titular, o empresário. A organização dos fatores de produção é realizada pelo empresário (individual ou sociedade empresaria) de forma profissional, tendo em vista a produção e ou circulação de bens ou serviços. O escopo é o lucro, mediante a assunção dos respectivos riscos. O empresário individual vira sociedade empresária! Enfim, o empresário é individual ou não, à medida que exerce atividade intelectual ou literária junto com demais, e tal atividade seja ou não elementar à empresa.
 
5. Que são sociedade não-personificada?
A sociedade não personificada é aquela que não tem seus atos inaugurais inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis ou sequer os tem. O art. 1040 de 2002 contém regra que determina a aplicação subsidiária das normas regentes da sociedade simples (não empresária) às sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitadas. No tocante a estas, fica a opção inserta no art. 1052 de 2002, facultando-lhes valer-se da Lei das Sociedades por Ações(LSA), como diploma subsidiário. Trata-se, pois, de regência mas clara do que a do art. 18 do Decreto n.º 3708/19.
 
6. Que são sociedade personificada?
Sociedade personificada é aquela que constitui-se mediante contrato escrito, particular ou publico, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária, etc.



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