Algumas Questões de Direito Empresarial - Parte 3.
(Fábio Ulhoa Coelho)
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Direito Empresarial
Algumas questões. Parte 3.
15. Qual é a responsabilidade dos acionistas da sociedade anônima?
O acionista tem um regime jurídico próprio de direito e deveres estabelecido pela lei n.º 6404/76, complementado pelo estatuto companhia e pela vontade da maioria expressa na assembléia geral. Sua obrigação legal é a integralização do valor de suas ações, ao menos, teoricamente, o acionista é mais que um mero investidor, é co-proprietário, eventualmente, administrador da companhia. Então não apenas da condição de capitalista, resultam diversos direitos. A doutrina costuma estabelecer distinção entre os direitos coletivos e os direitos individuais essenciais do acionista. Os primeiros, porque sociais, estão diretamente vinculados à vida dinâmica da sociedade, como decorrentes da coletividade acionária, sujeitos, portanto, às de liberações da maioria societária, que pode derrogá-los.
16. Qual a responsabilidade dos administradores da sociedade anônima?
A organização mais complexa da administração está ligada à dimensão da empresa e da própria sociedade, esta em função do número de sócios. Não há necessidade de se disciplinar, numa sociedade de apenas dois ou três sócios, a forma das deliberações sociais e mesmo a execução dessas deliberações, e ainda a forma de controle e fiscalização; é tudo feito informalmente, bastando alguns princípios gerais de responsabilidade para os que decidem e executam. Já nos agrupamentos maiores torna-se necessário disciplinar a administração da sociedade, formalizando as suas reuniões e regulando os vários encargos e poderes dos escolhidos para governar a sociedade. Como a direção da sociedade não pode ser exercitada diretamente por todos os acionistas, deve-se escolher um ou alguns para esse mister, o que implica correlativamente estabelecer um sistema de controle sobre seus atos e efeitos. Tudo isso levou a se configurar um sistema administrativo, com basicamente três órgãos: a assembléia geral, a direção (diretoria e/ou conselho de administração) e o conselho fiscal, todos com funções específicas e poderes determinados. A manutenção desse sistema complexo em sociedades anônimas com um ou dois acionistas apenas se prende, de um lado, em não romper a estrutura comum a todas as sociedades anônimas e, de outro, ao fato de que os órgãos que integram esse; sistema passou a se constituir peças indispensáveis à estrutura funcional da sociedade anônima, sem os quais não poderia validamente funcionar, não propriamente em ternos de eficiência de administração, mas em função de certos poderes e direitos e ainda de garantias a terceiros.
17. A sociedade limitada pode ser administrada por não-sócio?
Conforme previsto no art 1061 CC o contrato social pode permitir administradores não sócios, porem a designação deles dependerá de operações da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado de dois terços, no mínimo, após a integralização. Os administradores designados em atos separados investirem-se no cargo mediante terno de posse de atos da administração.
18. O que é estabelecimento e como ele é constituído?
Estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresarial Art 1142 CC, constituem-se através de registro publico de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
19. Onde devem ser registradas as sociedades empresarias e as Sociedades simples?
As sociedades empresarias vinculam-se ao registro Publico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e as sociedades simples ad registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer as normas fiscadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresaria.
20. O que é nome empresarial?
Protegido por lei, é o nome sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes, compreendendo os seguintes tipos:
Firma individual;
Firma ou razão social;
Denominação social.
Serve também para identificar o tipo jurídico da empresa.
Regras básicas de formação:
O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Princípio da veracidade: Estabelece que deve ser verdadeiro o nome do sócio (no caso de razão social) ou do titular da firma individual e sincera a indicação da atividade que venha a incorporar o nome (deve estar explicitada no objeto da empresa).
Principio da novidade: Estabelece que deve ser adotado um nome novo e diferente de outro já existente a fim de evitar erros e confusões nas identificações das empresas. Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto da firma individual ou da sociedade mercantil. Não poderá haver colidência do nome empresarial por identidade ou semelhança com outro já protegido.
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