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Da POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(CONSTITUINTE DE 1988)

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A Constituição Federal conferiu aos municípios a competência para executar medidas visando o desenvolvimento urbano das cidades. Estas medidas deverão ser executadas através de um plano diretor, com a fixação de diretrizes gerais básicas que regularão o uso e o aproveitamento adequado do solo urbano.
     Esta competência, fixada nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que deverá ser executada através de diretrizes gerais fixadas em lei, tem duplo objetivo: garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos habitantes dos municípios.
     O principal instrumento a ser utilizado pelos municípios para promover a expansão e o desenvolvimento urbano é o PLANO DIRETOR, cuja competência para a sua aprovação é das respectivas câmaras municipais, sendo obrigatório para as cidades com mais de vinte mil (20.000) habitantes.
     Através deste plano diretor, os municípios irão estabelecer as exigências fundamentais do ordenamento da cidade e o modo como as propriedades atenderão as suas funções sociais.
     Fica claro, assim, que o plano diretor é o instrumento fundamental que tornará concreta a obrigação de fazer com que as propriedades atendam as suas funções sociais visando o bem-estar dos munícipes.
     Como forma de garantir o pleno desenvolvimento das propriedades urbanas, os municípios poderão, através de lei específica, para as áreas que estejam inseridas no plano diretor, estabelecer penalidades para os proprietários de imóveis urbanos não edificados ou subutilizados ou ainda, não utilizados.
     Os municípios poderão estabelecer as seguintes penalidades:
1-parcelamento ou edificação compulsórios;
2- imposto sobre a propriedade predial e territorial  urbana progressivo no tempo;
3- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     No entanto, para a aplicação destas penalidades é necessário que exista um plano diretor e que o proprietário seja notificado previamente para adequar o aproveitamento de sua propriedade, na forma estabelecida no art. 182 da Constituição Federal.
     A progressividade do IPTU, na modalidade prevista neste artigo somente é admissível para se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Por ser um imposto de natureza real, não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, sendo admissível apenas no caso tratado neste artigo. 
     Outra forma que os municípios poderão utilizar para garantir do desenvolvimento urbano é a concessão de título de domínio, através de usucapião  urbano, para aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e que não possua outro imóvel, urbano ou rural.
     Neste caso, o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente do estado civil, apenas uma vez ao mesmo possuidor. 
     



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