Conceito de direito das obrigações
(Isaias Carvalho)
Há o direito não patrimonial, relacionado à pessoa humana (com seu direito à vida, à liberdade, à personalidade...), e o direito patrimonial, que pode ser real (direito das coisas) ou obrigacional (pessoais ou de crédito). Quanto ao direito das obrigações, que também pode ser denominado direito obrigacional, deve-se pensá-lo como o ramo do direito civil que analisa os tipos obrigacionais, com suas características, seus efeitos e sua extinção. É interessante recordar que, nesse contexto, obrigação é o vínculo jurídico temporário entre credor e devedor, sendo o objeto numa prestação de dar, de fazer ou de não fazer. Em suma, o direito das obrigações, também denominado direito pessoal, é um arcabouço de normas que disciplinam as relações jurídicas de natureza patrimonial, em que um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir tal prestação. É, assim, o ramo do direito civil que lida com os vínculos entre credores e devedores. Caso haja resistência do devedor no cumprimento de sua obrigação, a justiça pode ser acionada para que se consiga o capital suficiente para a quitação do débito. Trata-se, portanto, de um ramo do direito cada vez mais fundamental em nossos dias, vez que as relações jurídicas obrigacionais estão presentes o tempo inteiro.
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