Vícios redibitórios (direito)
(Isaias Carvalho)
Como parte do direito das obrigações, o código civil traz, no capítulo V do Título IV, o conceito e as características dos vícios redibitórios. Assim, compreende-se o vício redibitório como aquele que desfigura ou deprecia de tal forma o bem em relação a suas finalidades que, caso tivesse sido conhecido previamente, o contrato não teria sido selado. É um defeito oculto da coisa que a faz imprópria a seu objetivo ou lhe força diminuição de valor. Atente-se que o defeito deve ser grave para que se cogite a anulação do contrato, por isso não se dá o vício redibitório se a coisa for apenas menos bonita ou menos agradável do que se esperava. Há que se distinguir entre erro essencial e o vício redibitório: o primeiro é comum a qualquer contrato, é de atuação subjetiva, vicia o contrato desde sua criação e atinge as qualidades essenciais da coisa, enquanto o vício redibitório só se dá nos contratos comutativos (aqueles em que as partes, além de receberem da outra prestação equivalente à sua, pode avaliar de imediato essa equivalência), atua objetiva e economicamente, não passa de garantia e se trata de simples imperfeição ou qualidade secundária. Em suma, no caso de vício redibitório, o objeto é o pretendido pelo adquirente, mas contém alguma falha, defeito ou insuficiência não visível no ato da aquisição, o que torna esse objeto total ou parcialmente imprestável para suas finalidades habituais. Como a grande parte dos conceitos e fundamentos do direito, as primeiras regras acerca dos vícios redibitórios remetem ao direito romano.
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