BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Direito CIVIL BRASILEIRO
(Carlos Roberto Gonçalves)

Publicidade
Livro II DOS BENS 1 – Introdução A Parte Geral do Código Civil trata das pessoas, naturais e jurídicas, como sujeito de direitos; dos bens, como objeto das relações jurídicas que se formam entre os referidos sujeitos; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Coisa é o gênero do qual bem é espécie. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem.  CLOVIS BEVILÁQUA, “bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto de uma relação jurídica”. Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.  2 – Bens corpóreos e incorpóreos Bens corpóreos são os que têm existência física material (massa/corpo/concreto) e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal (direitos), mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. Hoje também se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor. Em geral, os direitos reais têm por objeto bens corpóreos. Quanto a forma de transferência, estes são objetos de compra e venda, doação, permuta. A alienação de bens incorpóreos, todavia, faz-se pela cessão. Daí falar-se em cessão de crédito, cessão de direitos hereditários etc. 3 – Patrimônio Os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. Em sentido amplo, o conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular, constitui o seu patrimônio.  Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. O patrimônio restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro. Nele não se incluem as qualidade pessoais, como a capacidade física ou técnica, o conhecimento, a força de trabalho, porque são considerados simples fatores de obtenção de receitas, quando utilizados para esses fins, malgrado a lesão a esses bens possa acarretar a devida reparação. Segundo a teoria classista ou subjetiva, o patrimônio é uma universalidade de direito, unitário e indivisível, que se apresenta como uma projeção e continuação da personalidade.  Para a teoria realista, também denominada moderna ou da afetação, o patrimônio seria constituído apenas pelo ativo e também não seria unitário e indivisível, mas formados de vários núcleos separados, conjunto de bens destinados a fins específicos, como, por exemplo, o dote, os bens reservados, a massa falimentar, a herança etc.  Sua grande importância está no direito das obrigações: o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 4 – Classificação dos bens 4.1 – Bens considerados em si mesmos Bens imóveis e bens móveis Os bens imóveis, denominados bens de raiz, sempre desfrutam de maior prestígio, ficando os móveis relegados a plano secundário. Os principais efeitos práticos dessa distinção, que denotam a sua importância, são: • Os bens móveis são adquiridos, em regra, por simples tradição, enquanto os imóveis dependem de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, arts. 108, 1.226 e 1.227). • Os bens imóveis exigem, para serem alienados, hipotecados ou gravados de ônus real, a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta (CC, art. 1647, I), o mesmo não acontecendo com os móveis. • Usucapião de bens imóveis requer prazos mais dilatados (5, 10 e 15 anos) do que a de bens móveis (3 e 5 anos), conforme dispõe a constituição Federal, nos arts. 183 e 191, e o Código Civil, nos arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.260 e 1.261. • Hipoteca é direito real de garantia reservado aos imóveis, com exceção dos navios e aeronaves (CC, art. 1.473), enquanto o penhor é reservado aos imóveis (art. 1.431). • No direito penal, somente os móveis podem ser objeto de furto ou roubo (CP, arts. 155 e 157). • Somente imóveis podem ser objeto de bem de família (CC, art. 1.711). 



Resumos Relacionados


- Património: Lei 107/2001 De 8 De Setembro

- Comunhão Universal De Bens E Comunhão Parcial De Bens

- Fundamentos Da Contabilidade

- FunÇÕes Da Contabilidade - Contabilidade Teoria E Prática

- Regime De Comunhão Parcial De Bens



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia