Estado de Defesa
(R MB)
O estado de defesa é um estado de exceção na ordem jurídica, previsto no artigo 136 da Constituição Federal, caracterizado pela restrição de alguns direitos dos cidadãos, com a finalidade de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O Presidente da República somente poderá decretar o estado de defesa após ouvir o parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. Terá duração máxima de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período e no decreto que o instituir deverá constar a área de abrangência e quais direitos sofrerão restrição dentre os seguintes: reunião; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica ou telefônica. O decreto ainda especificará a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública. Na vigência do estado de defesa as prisões, que não poderão durar mais do que 10 dias, serão comunicadas imediatamente ao juiz competente, com comunicação do estado físico e mental do detido. Após a decretação o Presidente da República tem 24 horas para submeter o ato à apreciação do Congresso Nacional, que o apreciará no prazo máximo de 10 dias, aprovando ou rejeitando a medida. Sendo rejeitada, cessam imediatamente seus efeitos.
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