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Estado de Sítio
(R MB)

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O estado de sítio, como o estado de defesa, configura uma exceção à normalidade jurídica. Previsto nos artigos 137 a 139 da Constituição Federal, o estado de sítio será decretado pelo Presidente da República, depois de ouvir os pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e somente após devidamente autorizado pelo Congresso Nacional, nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e nos casos de declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O estado de sítio é medida muito mais grave do que o estado de defesa, como se evidencia pela autorização prévia do Congresso, desnecessária no caso do estado de defesa e nas medidas mais drásticas que poderão ser tomadas contra as pessoas, que são as seguintes: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrição à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serviços públicos; requisição de bens. O pedido de autorização para o decreto, dirigido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional deverá ser motivado e fundamentado. O decreto, uma vez autorizado, deverá ser específico quanto à duração, medidas a serem executadas, garantias suspensas e áreas abrangidas. A duração só poderá ser maior do que 30 dias em caso de guerra ou agressão armada estrangeira, quando poderá perdurar por todo o tempo do conflito. Não serão sujeitas a restrição a difusão de pronunciamentos parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que autorizados pela respectiva Mesa.



Resumos Relacionados


- O Estado De Defesa - Art. 136 Cf/88

- Intervenção Federal

- Conselho Da República

- Questão Comentada - Constitucional (ii)

- Legítima Defesa E Estado De Necessidade - Legítima Defesa Putativa



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