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Os princípios jurídicos da tributação
(Hugo de Brito Machado)

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Já sabemos que a relação de tributação é uma relação jurídica e como tal existem princípios que a informam e regem. São os princípio jurídicos mais universais da tributação: legalidade, anterioridade, igualdade, competência, capacidade contributiva, vedação de confisco e liberdade de tráfego.

O princípio da legalidade estabelece que todo e qualquer tributo ou aumento de tributo só poderá ser criado com a edição de Lei. A importância decorre de duas situações: primeiro, se a Lei é resultado da manifestação da vontade do povo através de seus representantes, então significa que, através da Lei o povo está consentindo que o estado invada seu patrimônio para dele retirar os recursos que necessita; segundo, quando a edição da Lei não representa a vontade do povo, ela confere a segurança necessária ao se ter a relação tributária disciplinada por uma norma igualmente aplicável ao sujeito passivo e ao sujeito passivo da atividade tributária.

Importante lembrar que criar tributo significa estabelecer todos os elementos necessários para saber se existe, qual seu valor, quem deve pagar, quando e a quem. A lei ainda deve estabelecer uma sanção para o descumprimento da prestação. Assim, se a Lei não define todos esses elementos, descumprido está o princípio da legalidade.

O princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, a e b, Constituição Federal, estabelece que todo tributo deve ser instituído por Lei no exercício anterior ao de sua cobrança e só poderá ser cobrado no mínimo 90 dias após a publicação da Lei.

Contudo existem exceções. Não estão sujeitos ao princípio: os empréstimos compulsórios destinados a atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro ou títulos e valores mobiliários; os impostos extraordinários criados na iminência ou existência de guerra. Exceções disciplinadas nos artigos 148, I, 153, I , II e IV e 154, II.
Não se sujeitam à regra do exercício anterior: as contribuições de seguridade social e o ICMS.

Não estão sujeiras à regra dos 90 dias: imposto de renda, IPVA e IPTU.

O princípio da igualdade é a projeção na área tributária do princípio geral da isonomia jurídica, segundo o qual todos são iguais perante a Lei. Assegura um tratamento uniforme a todos os que se encontram em situção igual perante a entidade tributante.

Isso não significa que a Lei não discrimine ninguém. Ao contrário, a Lei discrimina sempre e seria sua finalidade precisamente regular as desigualdades naturais existentes entre as pessoas, desde que justifica por um nexo plausível com a finalidade da norma.

O princípio da competência determina que a atividade da entidade tributante deve se restringir à matéria que lhe foi constitucionalmente delimitada.

O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1° da Constituição Federal, determina que a instituição de todo tributo sempre observará a capacidade econômica do contribuinte.

O princípio da vedação do confisco proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de utilizarem tributo com efeito de confisco.

Para saber se o tributo tem ou não efeito de confisco se deve analisar um tributo isoladamente, mas toda a carga tributária em seu conjunto. É sem dúvida um importante instrumento para que o Poder Judicário possa controlar a voracidade arrecadadora do estado.

O princípio não se aplica às multas, já que estas tem o caráter de pena, pressupõem o cometimento de ilícito e tem a finalidade de desestimular a conduta antijurídica.

Os tributos, por outro lado, representam uma obrigação em face de ato lícito e de ocorrência ordinária. Devem, portanto, ser suportáveis, de maneira a não exigir um sacrifício do desfrute dos bens da vida pelo contribuinte.

É um princípio importantíssimo, cuja aplicação depende da provocação e disposição dos contribuintes atingidos e da coragem dos magistrados que julgam as demandas.

O princípio da liberdade de tráfego, previsto no artigo 150, V, Constituição Federal, atendendo ao princípio federativo, estabelece que nenhum tributo interestadual ou intermunicipal poderá ser instituído de modo a limitar o tráfego de pessoas ou bens.

Importantíssima a lembrança de que estes princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Deve estar sempre na mente do intérprete e operador do Direito que o princípio jurídico é, por excelência, um instrumento do cidadão contra o Estado.



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