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Mandado de segurança
(Alexandre de Moraes)

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Conceito: art. 5º LXIX, CF: introduzido no direito brasileiro pela CF/34, não encontra instrumento similar no direito estrangeiro. Trata-se de meio de proteção a direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade seja autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política já que ampara indivíduos contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Cabem para atos discricionários, onde se verificam se foram cumpridos os pressupostos autorizadores de sua edição e para os atos vinculados, onde se verificam hipóteses veiculadoras da expedição do ato.
Espécies: pode ser a) repressivo de uma ilegalidade já cometida ou b) preventivo, quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer a violação a direito líquido e certo pela autoridade impetrada. Nesse caso deve haver prova, indícios da pratica do ato ou omissão que resultaria na lesão ao direito.
Natureza jurídica: é ação constitucional, de natureza civil. Cabe também para matéria criminal.
Cabimento: em regra: contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos poderes do estado e do ministério publico. Trata-se de obrigações negativas do Estado, ou seja, não deve o Estado lesar direitos dos que se acham sobre sua tutela.
Âmbito de incidência: residual uma vez que só cabe quando não são possíveis o  habeas corpus nem o habeas data.
Requisitos: a) ato comissivo ou omissivo praticado pelo poder público ou particular em decorrência de delegação do poder público.
b) ilegalidade ou abuso do poder
c) lesão ou ameaça de lesão
d) caráter subsidiário: proteção a direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. Note-se que o direito de obter certidões relativas a terceiro mas de interesse do solicitante ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo tem com ação cabível o mandado de segurança.
Não cabe: a) quando houver recurso adminstrativo com efeito suspensivo
b) contra decisão ou despacho judicial se houver recurso processual eficaz ou possa ser corrigido por correição
c) contra ato disciplinar exceto se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Todavia as exceções acima devem ser interpretadas de acordo com o principio de proteção ao direito liquido e certo. O mandado de segurança não esta condicionado ao esgotamento de todos os recursos administrativos, portanto, sempre será possível o mandado de segurança se as opções acima não forem suficientes para garantir o direito.
Conceito de líquido e certo: direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser provado de plano por documentação inequívoca. O direito é sempre líquido e certo o que é objeto de incerteza são os fatos que pedem comprovação.
Legitimação ativa – impetrante: o sujeito ativo, pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no Brasil, além das universalidades legais (espólio, massa falida, etc), e órgãos publicos despersonalizados com capacidade processual, é o titular do direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data. As únicas exigências são que esse titular tenha o direito invocado e que esteja sobre a jurisdição da justiça brasileira. Sendo assim, são legitimados ad causam autoridades públicas, titulares dos direitos-função (tem por objeto posse e o exercício da função publica), órgãos públicos despersonalizados, legitimados para ajuizarem mandado de segurança em relação a sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais. Em relação ao Ministério Público, podem ajuizar mandado de segurança, inclusive, perante os tribunais locais. É entendimento do STF e do STJ que o ministério público como parte pode utilizar-se do mandado de segurança quando entende violado um direito liquido e certo, impetrando perante os tribunais locais quando o ato atacado é de juiz de primeiro grau de jurisdição.
Legitimação passiva – impetrado: sujeito passivo é autoridade coatora que pratica o ato ou ordena (concreta e especificamente) a execução ou inexecução do ato impugnado ou responde por suas conseqüências ou tem competência para corrigir a ilegalidade. A pessoa jurídica da qual faz parte pode ingressar como litisconsorte. A indicação errada do sujeito passivo afeta as condições da ação podendo resultar na extinção do processo sem julgamento de mérito. A pessoa jurídica de direito publico sempre pode integrar a lide a qualquer momento já que suportará o ônus da decisão.
A doutrina e a jurisprudência nesse âmbito não são unânimes. Uns entendem que o sujeito passivo seria a pessoa jurídica de direito publico outros que seria a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito publico em litisconsórcio necessário.
Podem ser sujeitos passivos os praticantes de atos ou omissões revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer um dos poderes, autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado exercentes de funções delegadas do poder publico (exemplo: concessionárias de serviços de utilidade publica.
Prazo: 120 dias do dia em que o interessado tomar conhecimento do ato impugnado. É prazo decadencial. No caso do mandado de segurança preventivo não cabe esse prazo.
Competência: é definida de acordo com a hierarquia da autoridade legitimada a pratica da conduta, omissiva ou comissiva, a ser impugnado. Competência não é alterada pela posterior elevação da autoridade.
Competência contra atos e omissões de tribunais: jurisprudência STF: competência é dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e missões.



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