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Licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricionário?
(Erika Bechara)

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Os institutos de direito administrativo, para que possam ser aplicados ao direito ambiental, precisam ser adaptados aos seus princípios e disposições. Assim, embora a licença e a autorização ambiental guardem muitas semelhanças, também mantém algumas diferenças com a licença e autorização administrativa tradicional. Considerando essa identidade própria, seria a licença ambiental ato vinculado ou discricionário? A resposta dependerá do caso concreto. A Constituição Federal garante a livre iniciativa. Por outro lado garante o meio ambiente equilibrado e reprime o dano ambiental. Assim temos que, se o empreendedor demonstrar que sua obra ou atividade não causará dano ambiental e não colocará em risco a qualidade de vida da coletividade - mesmo que lançando mão de atividades mitigadoras - então este empreendedor tem o direito de desenvolver sua atividade e o poder público tem o dever de licenciá-lo. É o caso de ato vinculado. Se, por outro lado, a atividade ou obra cause um dano ambiental, então não terá um direito garantido nem o poder público terá um dever imperativo. Ocorre que, mesmo que uma determinada obra ou atividade tenha um impacto negativo no ambiente, ela pode ser imprescindível e mereça ou precise ser desenvolvida. Nesses casos, o poder público analisará a necessidade, premência e conveniência para licenciar o empreendimento. É o caso de ato discricionário. Importante lembrar que discricionariedade não é arbitrariedade, assim, nos termos da lei e da Constituição, a administração pública deverá buscar a melhor alternativa que por vezes será a negação da licença, mas freqüentemente será a concessão da mesma.



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