BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Prescrição e Decadência
(R MB)

Publicidade
A prescrição significa a perda da pretensão pelo decurso de prazo, enquanto a decadência é a perda do direito pelo decurso do tempo.

Com o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, foi solucionada a problemática identificação dos casos de prescrição e decadência. A matéria foi regulada nos artigos 189 a 211, sendo que do 189 ao 206 temos o tratamento da prescrição e do 207 ao 211 o tratamento da decadência.

Algumas observações gerais: o prazo de prescrição não pode ser alterado pelas partes, sua ocorrência pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e, depois de consumada, pode ser renunciada pela parte a quem favoreceria a consumação.

Não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; contra os incapazes mencionados no artigo 3°do Código Civil; contra os ausentes do País em serviço da União, Estados ou Municípios; constra os se encontram servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra; na pendência de condição suspensiva, ação de evicção ou prazo.

A prescrição será interrompida, voltando a contar do zero após a cessação da interrupção: por despacho do juiz que ordenar a citação; por protesto cambial ou judicial; pela apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; pela constituição em mora por ato judicial; por qualquer ato que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.

Prazos

A regra geral determina a prescrição em 10 anos, mas pode ser menor.

Será em 1 ano nos casos de pretensão dis hospedeiros e fornecedores de víveres para o pagamento da hospedagem e dos alimentos; a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa; pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, árbitros, peritos, para o recebimento de emolumentos, custas e honorários; a pretensão contra peritos pela avaliação de bens que entraram na formção do capital de sociedade anônima; pretensão dos credores contra sócios ou acionistas e liquidantes.

Será em 2 anos para a pretensão de haver prestações alimentares.

Será em 3 anos as pretensões: relativa aluguéis; prestações vencidas de rendas; haver juros, dividendos e obrigações acessórias; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; contra fundadores, administradores, fiscais e liquidantes, nos casos de violação da lei ou estatuto; haver pagamento de título de crédito; do beneficiário contra o segurador, nos casos re responsabilidade civil.

Será em 4 anos a pretensão relativa a tutela.

Será em 5 anos as pretensões: de cobrança de dívidas líquidas; dos profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.

Quanto à decadência não há prazos na parte geral do Código Civil e eles sempre estarão expressamente estabelecidos para os casos em que se aplicarem, na parte especial. Logo, se a lei não diz que é caso de decadência, será caso de prescrição.



Resumos Relacionados


- Diferença Entre PrescriÇÃo E DecadÊncia

- Fatos Impeditivos, Ininterruptos E Suspensivo Da PrescriÇÃo

- Da Prescrições E Da Decadência No Código Civil De 2002 - 4ª Ed.

- Prescrição Tributária

- Direitos Subjetivos



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia