Segredo de Justiça
(R MB)
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra: é uma garantia importantíssima para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. É uma das mais valiosas garantias contra a arbitrariedade e em favor do devido processo legal.
Tanto é assim que a regra da publicidade vem positivada em um dos mais importantes artigos da nossa Constituição Federal, o artigo 5°, dedicado às garantias individuais. Importantíssimo lembrar que essa é uma garantia do cidadão contra o poder do Estado e não pode ser desprezada nunca por qualquer pessoa que preze a liberdade. A regra da publicidade ainda tem previsão legal no Código de Processo Civil, artigos 155 e 444.
Por outro lado, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes cuja publicidade poderia ferir gravemente sua intimidade. Nesses casos é permitido o sigilo, em favor do próprio cidadão, como previsto no próprio artigo 5°, LX, da CF.
O Código de Processo Civil detalha casos de intromissão na intimadade do cidadão resguardados pelo segredo de justiça, em seu artigo 155, II: casos respeitantes a casamento, filiação, separação, alimentos e guarda de menores. No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família.
Além da importantíssima proteção à intimidade do indivíduo, o segredo de justiça também poderá ser aplicado nos casos em que se fizer necessário para a defesa do interesse público, conforme previsão dos artigos 5°, LX, CF e 155, I, CPC. Lembrando sempre que essa hipótese de aplicação do sigilo deve ser avaliada com muita prudência pelo magistrado, que nunca poderá confundir o interesse público, aquele partilhado por toda sociedade como conjunto dos indivíduos que a formam, com o interesse do governo, que pode ser inclusive conflitante com o interesse da sociedade.
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