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Extraterritorialidade condicionada e incondicionada
(Isaias Carvalho)

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É a partir do Art. 7° do Código Penal que se deve buscar uma conceituação para extraterritorialidade. Esse artigo aborda a matéria da extraterritorialidade da lei penal, isto é, da aplicabilidade da lei penal brasileira a fatos criminosos praticados no exterior. Assim, trata-se de uma exceção ao princípio da territorialidade.Para Almeida et al. (2003), essa norma não operou modificações de grande relevância em relação ao art. 5° (da territorialidade). De qualquer modo, é relevante que se compreenda que há dois tipos de extraterritorialidade: a incondicionada (que traduz a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição) e a condicionada (em que algumas condições têm de ser cumpridas para que o agente possa ser sujeitado à lei brasileira). A extraterritorialidade incondicionada é encontrada nas hipóteses de crimes do Art. 7°, I, do Código Penal, em que se aponta que o agente é punido sempre segundo a lei brasileira, mesmo que tenha sido absolvido ou condenado fora do território brasileiro. Isso não significa que serão executadas, integralmente, as penas aplicadas pelos dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil. Já a extraterritorialidade condicionada, contrariamente, a lei brasileira somente poderá ser imposta a autores de crimes que forem cometidos fora do território brasileiro se ela atender a uma ou mais hipóteses do Artigo 7°, II, do Código Penal e segundo as condições dos parágrafos 2° e 3° do Código Penal.Referências: ALMEIDA, A. Z. et al.. Aplicação da lei penal no espaço. Matão, SP: IMMES, 2003.BRASIL. Código penal. 18. ed. Saraiva, 2003.



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