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Direito Penal: Sentenças e penas cumpridas no estrangeiro
(Isaias Carvalho)

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Fernando Capez reitera que a execução de uma sentença é ato de soberania, o que implica a necessário homologação do Estado no qual deverá ser cumprida. A esse propósito, no Código de Processo Penal (CPP), é no Livro V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira, em seu Capítulo III – da homologação de sentenças estrangeiras (Art. 787 a 790) que se encontram esclarecimentos sobre as sentenças estrangeiras. Essas sentenças devem ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 7º do Código Penal, que trata da extraterritorialidade. Porém, é fundamental que se anote que a homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em conformidade com o Art. 105, I, i, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 45, de 8 de dezembro de 2004.O Art. 788 do CPP sinaliza que a sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III – ter passado em julgado; IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; e V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público. A competência do procurador-geral da República é indicada no Art. 789, a quem cabe, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedir ao Ministro da Justiça providências para a obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença. Com aqueles Estados com os quais o Brasil não tiver tratado de extradição, é necessária requisição do Ministério da Justiça para que ocorra a homologação de sentença emanada de autoridade judiciária desses Estados.Já sob competência do STF, o Art. 790 do CPP informa que o interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil, em seus Arts. 483 e 484, que tratam exatamente da homologação de sentenças estrangeiras. Quanto à eficácia de sentença estrangeira, o Código Penal, em seu Art. 9°, em consonância com o Art. 105, i, da CF/88, prescreve que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. É importante anotar também que a contagem de prazo inclui o dia de começo em seu cômputo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Art. 10, CPB). Nos ensina Capez (2004) que o fundamento da homologação da sentença estrangeira está no entendimento de que nenhuma sentença de caráter criminal que emane de autoridade jurisdicional estrangeira terá eficácia em determinado Estado sem o seu consentimento, pois o direito penal é fundamentalmente territorial.Em se tratando de penas, o Art. 8° do Código Penal indica que a pena cumprida no estrangeiro se constitui atenuante àquela imposta no Brasil por crime de mesma tipificação, quando diversas, ou nela é computada, no caso de serem idênticas. A esse respeito, no Art. 42, temos que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação, no caso de condenado a quem sobrevém doença mental, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.Referências:BRASIL. Código penal. 18. ed. Saraiva, 2003.BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral, vol. 1 (arts. 1° a 120). 7. ed. Ver. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003 e 10.826/2003. São Paulo: Saraiva, 2004.



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