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Direito: extradição, deportação e expulsão
(Isaias Carvalho)

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Conceito. Extradição, nos termos propostos por Capez (2004, p. 90), é o “instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada”.É relevante apontar, em termos conceituais, distinções entre deportação, expulsão e extradição propriamente dita (PEREIRA, 2006). Essas são, de fato, as três formas de exclusão do território nacional do estrangeiro ou de nacionais (em casos muito específicos, apontados a seguir) previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980). De forma breve, deportação pressupõe a entrada irregular do estrangeiro pela fronteira, porto ou aeroporto brasileiro. Trata-se de um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal e que é passível de controle jurisdicional em relação ao aspecto da sua legalidade. Destaque-se que estrangeiro deportado não sofre impedimento de regresso ao território nacional, vez que não se trata de um ato com fins punitivos, mas somente de regularização da sua situação no país. Por sua vez, as hipóteses de expulsão do estrangeiro são em casos mais graves do que os que ensejam sua deportação. Essas hipóteses estão previstas de modo expresso no art. 65 do Estatuto do Estrangeiro, transcrito a seguir:Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; oud) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.De modo diferente da deportação, o ato de expulsão não é discricionário por parte dos agentes federais: é um ato privativo do Presidente da República. A deportação e a expulsão são atos de natureza administrativa e de edição na esfera do Poder Executivo. Por outro lado, a extradição é um requerimento de um Estado a outro de entrega de uma pessoa, que em seu território esteja obrigado responder por crime de natureza penal, sob apreciação do Poder Judiciário. A extradição só se dá nos casos em que há cometimento de crime no exterior, o que implica que o indivíduo que sofra uma condenação civil não poderá ter sua extradição solicitada. Aplicação. Do conceito acima, decorrem alguns princípios acerca da extradição. O mais importante deles é o princípio constitucional da não-extradição de nacionais, ou seja, nenhum brasileiro será sujeito à extradição, exceto no caso dos naturalizados, quando incorrerem em crimes comuns praticados previamente à sua naturalização ou nos casos de envolvimento comprovado com o tráfico ilícito de entorpecentes (CF, Art. 5°, LI). Esse princípio é regido pelo direito internacional, comungado pela quase totalidade das nações do mundo. Trata-se, portanto, de cooperação no nível das relações internacionais entre os povos. Outros princípios norteadores da aplicação da extradição: a) da exclusão de crimes não comuns, ou seja, de acordo com a Carta Magna brasileira (CF, Art. 5°, LII), o estrangeiro não será extraditado por crimes de natureza política ou opinativa; b) da prevalência dos tratados, que é autoexplicativa; c) da legalidade (tipificação e cominação de penas previstas em lei); d) da dupla tipicidade, isto é, a semelhança entre a tipificação criminal entre a legislação brasileira e a estrangeira; e) da preferência da competência nacional; f) da limitação da pena, que não acata as penas de morte e de prisão perpétua; e g) da detração, que implica a dedução do tempo em que o extraditando aguarda o julgamento de seu pedido na execução da pena no país que requer a extradição.Referências:BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral, vol. 1 (arts. 1° a 120). 7. ed. Ver. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003 e 10.826/2003. São Paulo: Saraiva, 2004.PEREIRA, Francisco José de Andrade. Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. In: Boletim jurídico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1217>. Acesso em: 20 maio 2010.



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