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Qual é o limite constitucional atribuído às Medidas Provisórias?
(Isaias Carvalho)

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Trata-se de uma questão importante, quando se observa o problema da edição de Medidas Provisórias de modo indiscriminado pelos presidentes brasileiros nas últimas décadas. A sociedade organizada, principalmente o Congresso e o Poder Judiciário, deve fazer valerem as restrições à emissão desse mecanismo indireto de legislação (que por vezes beira ao autoritarismo). Tais obstáculos são de natureza constitucional e estão inscritos no parágrafo 1º do Art. 62 da Constituição Federal de 1988. Importante ressaltar que esse parágrafo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001. Transcrição a seguir.Art. 62  [...]§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Também é relevante transcrever outro tipo de limitação à natureza das Medidas Provisórias. No mesmo artigo:§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Há um consenso tácito, especialmente no meio político, mas também na área juridica, de que se deve impor algum tipo de limite a essa prática presidencial.



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