Audiência Pública
(Paulo de Bessa Antunes)
A finalidade da audiência pública é assegurar a aplicação da democracia no Direito Ambiental. A resolução 9/87 do Conama traz sua regulamentação. Também está prevista na lei do processo administrativo federal (9.784/99) como parte do procedimento instrutório do processo administrativo e na lei da Biossegurança (11.105/05), conforme seu artigo 15. É realizada antes da decisão administrativa. No caso de licenciamento com EIA/RIMA, logo após apresentação do Rima. O prazo para que as pessoas ou entidades se manifestem a respeito de se ter ou não audiência pública é de 45 dias. Pode ser convocada de ofício pelo órgão ambiental, ou pelo Ministério Público, por entidade civil ou ainda por um grupo de 50 cidadãos. O órgão ambiental não está obrigado a realizar a audiência de ofício. Se convocada por outros entes, como cidadãos, MP, etc., é obrigatória sua realização. A não realização enseja o manejo de Mandado de Segurança, por tratar-se de direito líquido e certo a sua realização. Este direito de realização da Audiência Público é um direito subjetivo público. Para sua realização deve ser dada ampla publicidade, com fixação da convocação em edital, publicação, envio de correspondência, etc. Deve ser realizada de forma a permitir a participação dos cidadãos. O local da audiência deve ser conforme a abrangência do projeto, localização do solicitante entre outros fatores. Após a realização deve ser lavrada ata sobre a ocorrência da mesma. A audiência pública não tem caráter decisório, mas finalidade consultiva. É ato oficial cujos resultados devem ser levados em consideração. Se o objeto da audiência for muito complexo, pode ser realizada mais de uma audiência.
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