O direito ambiental no período imperial
(Juraci Perez Magalhães)
O período imperial não foi tão produtivo quanto o colonial em termos de normas com objetivo ou efeito de proteção do meio ambiente. Isso se deveu em grande parte à instabilidade política do período causada, entre outras razões, pelo enfraquecimento dos latifúndios e do regime sesmarial. A necessidade de rendas sentida pelo Tesouro também estimulava o desmatamento, comércio de madeiras e continuação das monoculturas. Mas coisas importantes aconteceram nesse fase da história brasileira. Em 17 de junho de 1822, a conselho de José Bonifácio, o Imperador extinguiu o regime sesmarial. Uma decisão necessária mas com efeito colateral: como não se criou uma regra para a propriedade rural em substituição às sesmarias, acabou-se por criar a fase áurea dos posseiros. Valia a ocupação, ocorrendo mesmo um desprezo por qualquer título de propriedade. Isso ocasionou um proliferação de ocupações que se fazia, geralmente, abrindo a floresta a fogo, transformando em cinzas parcela considerável de nossos recursos naturais. A seqüência de fatos não melhorou as coisas do ponto de vista ambiental. Nossa primeira Constituição, de 1824, nada disse sobre ambiente e, em 1831, foram extintas as Consercadorias dos Cortes de Madeiras, órgãos que exerciam importante papel na preservação dos recursos florestais. Mas podemos destacar alguns pontos muito importantes para a evolução do direito ambiental. Nosso primeiro Código Criminla, de 1830, estabeleceu penas para o corte ilegal de madeiras nos seus artigos 178 e 257. Em 1850, através de outra valiosa contribuição de José Bonifácio, foi promulgada a Lei 601, nossa primeira Lei de terras, contendo avanços significativos. Primeiro, fez a propriedade de terras deixar de ser um privilégio e passar a ser mercadoria. Depois possibilitou a formação da pequena propriedade no Brasil. Por último, tipificou como infração o fogo em matas, dentre outras condutas danosas aos recursos naturais, sancionando os infratores na área cível, criminal e administrativa. Um outro destaque da Lei 601 é a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, algo que só retornaria ao nosso ordenamento com a Lei 6.938/1981, saudado inclusive como grande novidade na década de 1980, mas que já se havia adotado no Brasil imperial. Temos ainda o decreto 4.887 de 1872, que autorizou o funcionamento da primeira companhia madeireira do país, a Companhia Florestal Paranense. Esse decreto, ao tempo que autorizava o funcionamento de empresa dedicada ao corte de madeira, condicionava sua operação à autorização prévia pelas autoridades para todo corte que realizasse. Já no final do Império era visível o crescimento de uma preocupação ambiental, quando o Ministro da Agricultura se dirigiu a todos os presidentes de províncias recomendando a repressão aos abusos na derrubada das matas nacionais. Como último destaque de natureza ambiental, temos a ordem e execução pelo Imperador Pedro II da rearborização da floresta da Tijuca, iniciada em 1862. Assim termina o Império e se inicia a República.
Resumos Relacionados
- Direito Ambiental No Brasil
- Http://inateconline.com
- Http://medgeo.com.br
- Brasil Império - Cronologia
- Multa Ambiental
|
|