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Direito Civil, Parte Geral, Volume 1 Capítulo 17.1
(Silvio de Salvo Venosa)

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Fatos jurídicos são acontecimentos que ocasionam efeitos jurídicos (produzem aquisição, modificação ou extinção de direitos), podem ser divididos em fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito): Eventos que independem da vontade humana. Atos jurídicos (atos humanos ou jurígenos): São os que têm participação da vontade humana, mesmo sem intenção de ocasionar efeitos jurídicos. Podem ser lícitos ou ilícitos.
Os atos lícitos são praticados sem intenção de ocasionar efeitos jurídicos (v. art. 185 CC.). Já o  ato fato jurídico é um fato jurídico qualificado pela ação humana, sem se considerar a existência ou não de vontade de realizar o ato.
Atos jurídicos praticados com a intenção de causar efeitos jurídicos são denominados negócios jurídicos. O negócio jurídico pode ser unilateral (ex: testamento) ou bilateral (contrato). Os atos ilícitos oriundos ou não da vontade ocasionam efeitos jurídicos contrários ao ordenamento, no campo civil, os atos ilícitos resultam em dano indenizável. Os ilícitos podem ocorrer por dolo (atuação direta da vontade-Intenção) ou culpa (o efeito ocorre por negligência, imprudência ou imperícia). Quando ocorre a obrigação de indenizar um dano que não foi causado pela vontade de quem deve indenizar, chamamos a situação de “Responsabilidade Objetiva”. Podem ser exemplos de responsabilidade objetiva os acidentes de trabalho.



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