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Curso De Direito Processual Do Trabalho
(Saraiva, Renato)

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Argüição de nulidade

Art. 795, CLT

Primeira oportunidade em que a parte tiver que falar nos autos e/ou audiência


Exceção de incompetência ? prazo para manifestação do exceto

Art.800, CLT

24 horas improrrogáveis


Exceção de suspeição ? audiência para Instrução e julgamento

Art.802, CLT

48 horas


Duração máxima de audiência

Art. 813, CLT

5 horas seguidas, salvo matéria urgente


Audiência designada para outro local ? comunicação por meio de edital fixado na sede do juízo ou tribunal ? antecedência mínima

Art. 813, § 1º, CLT

24 horas


Juntada aos autos da ata de julgamento

Art. 851, § 2º, CLT

48 horas contadas da audiência de julgamento


Prazo decadencial para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave

Art. 853, CLT

30 dias contados da suspensão do empregado


Prazo para ajuizamento de ação rescisória

Art. 495, CPC e art. 836, CLT

2 anos contados do trânsito em julgado da decisão


Retirada das partes, testemunhas e demais presentes em função do não-comparecimento do juiz à audiência

Art. 815, parágrafo único, CLT

15 minutos após a hora marcada para a audiência


Retirada do advogado pelo não-comparecimento do juiz à audiência

Art. 7º, XX, Lei 8.906/94

30 minutos após a hora marcada para a audiência


Audiência de conciliação ? Dissídio coletivo

Art. 860, CLT

10 dias após recebida e protocolada a representação


Audiência de conciliação ? instauração ex officio (paralisação dos serviços pelos empregados)

Art. 860, parágrafo único, CLT

O mais breve possível


Extensão do dissídio coletivo a toda categoria profissional ? prazo para manifestação dos interessados

Art. 870, § 1º, CLT

Prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias


Revisão do dissídio coletivo ? prazo para manifestação dos interessados

Art. 874, parágrafo único, CLT

30 dias


Prazo para pagamento ou garantia da execução trabalhista

Art. 880, CLT

48 horas



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