Curso De Direito Processual Do Trabalho
(Saraiva, Renato)
Argüição de nulidade Art. 795, CLT Primeira oportunidade em que a parte tiver que falar nos autos e/ou audiência Exceção de incompetência ? prazo para manifestação do exceto Art.800, CLT 24 horas improrrogáveis Exceção de suspeição ? audiência para Instrução e julgamento Art.802, CLT 48 horas Duração máxima de audiência Art. 813, CLT 5 horas seguidas, salvo matéria urgente Audiência designada para outro local ? comunicação por meio de edital fixado na sede do juízo ou tribunal ? antecedência mínima Art. 813, § 1º, CLT 24 horas Juntada aos autos da ata de julgamento Art. 851, § 2º, CLT 48 horas contadas da audiência de julgamento Prazo decadencial para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave Art. 853, CLT 30 dias contados da suspensão do empregado Prazo para ajuizamento de ação rescisória Art. 495, CPC e art. 836, CLT 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão Retirada das partes, testemunhas e demais presentes em função do não-comparecimento do juiz à audiência Art. 815, parágrafo único, CLT 15 minutos após a hora marcada para a audiência Retirada do advogado pelo não-comparecimento do juiz à audiência Art. 7º, XX, Lei 8.906/94 30 minutos após a hora marcada para a audiência Audiência de conciliação ? Dissídio coletivo Art. 860, CLT 10 dias após recebida e protocolada a representação Audiência de conciliação ? instauração ex officio (paralisação dos serviços pelos empregados) Art. 860, parágrafo único, CLT O mais breve possível Extensão do dissídio coletivo a toda categoria profissional ? prazo para manifestação dos interessados Art. 870, § 1º, CLT Prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias Revisão do dissídio coletivo ? prazo para manifestação dos interessados Art. 874, parágrafo único, CLT 30 dias Prazo para pagamento ou garantia da execução trabalhista Art. 880, CLT 48 horas
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