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Propaganda ENGANOSA
(JOVACIR DA PENHA BREGONCI SANTOS)

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Propaganda é definida como forma propositada e sistemática de persuasão que visa influenciar com fins ideológicos, partidários ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações de público-alvo através de transmissão controlada de informações por canais diretos ou de mídias. A propaganda é uma ferramenta poderosa em diversos segmentos, ela é utilizada com o propósito de vencer a concorrência, formar opiniões, mudar conceitos, promover produtos comerciais, divulgar crenças e também um dos meios mais utilizados na guerra psicológica.
            Entende-se por propaganda enganosa aquela que induz o consumidor a um erro, ela mostra características e vantagens que um determinado produto não tem, somente após a aquisição daquele produto é que o consumidor vai perceber que fora enganado, pois, tudo que constava no anúncio não é parte integrante do objeto.
            O ordenamento jurídico, não alheio as profundas transformações enfrentadas pela civilização moderna, sobretudo no que diz respeito ao novo modelo de relações sócio-econômicas, estabelecido em virtude da massificação de bens e de consumo, tratou de, gradativamente, conceder expressa tutela a uma série de interesses vislumbrados no anseio social, no intuito de estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo (fornecedores e consumidores).
            Com a transformação da sociedade de massa, as atenções voltaram-se para o fenômeno do “consumerismo”, cujos reflexos podem ser resumidos no grande crescimento da procura e oferta de bens de consumo, exigindo cada vez mais dos fornecedores, qualidade e quantidade dos produtos oferecidos. O surgimento desse novo quadro sócio-econômico encontrou ressonância na Ordem Jurídica, que se viu compelida cada vez mais regulamentar a forma e os meios pelos quais se estabeleciam as relações entre fornecedores e consumidores. Desta forma, atenção especial foi destinada às chamadas “práticas comerciais”, entendidas como “procedimentos, mecanismos, modelos e técnicas utilizados pelos fornecedores para, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final”. A preocupação demonstrada pelos diversos ordenamentos jurídicos com relação ao implemento de novas espécies de práticas incentivadoras do consumo, teve razões relevantes. Dentre as espécies de práticas comerciais que mais se desenvolveram destaca-se a publicidade, o “símbolo próprio e verdadeiro da sociedade moderna”, constituindo importante método de convencimento, de indução ao consumo. Justamente diante da visualização do fenômeno publicitário como meio de promoção de atividades econômicas, e do acentuado crescimento de sua indevida utilização resolveu o legislador do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer um micro sistema próprio das chamadas “relações de consumo, inserir no capítulo destinado às práticas comerciais (cap. V), uma seção específica para tratar da publicidade (seção III), estabelecendo princípios regentes da matéria, vedando e conceituando expressamente o que chama de publicidade enganosa ou abusiva.
            Em se tratando de danos havidos em face de lesão a direitos individuais, há que se aferir corretamente a ocorrência dos pressupostos à caracterização da responsabilidade civil, e, sobretudo avaliar precisamente a extensão do prejuízo sofrido pela violação. No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral.
            Analisada a produção de danos à esfera individual dos consumidores, resta diferençá-los dos danos provocados coletiva ou difusamente, a começar pela própria natureza distinta da concepção de dano individual e dano coletivo. De fato, a produção de danos a um número indeterminado ou indeterminável de pessoas desloca sensivelmente o enfoque da responsabilidade ensejada. Não que o dano decorrente da violação de um direito individual seja “irrelevante” sob o ponto de vista social, mas é inegável que a amplitude  referente a pretensão reparatória ante a violação de um direito difuso ou coletivo, empresta ao regime da responsabilidade civil a ser empregado uma inequívoca relevância social. Com efeito torna-se imprescindível que se bem entenda a peculiaridade da defesa dos direitos metaindividuais, em contraposição àquela reservada aos direitos individuais. É que ao aludir-se a reparação de danos coletivos ou difusos, não se cuida de reparar o dano sofrido por alguém individualmente considerado, como ocorre na maioria das vezes por intermédio das ações indenizatórias (de índole individual ou coletiva, fundada no artigo 81, III do CDC), movidas por aqueles que se julgam afetados diretamente em seu patrimônio. 
            Os métodos usuais para transmitir mensagens de propaganda incluem noticiários, comunicações oficiais, revistas, comerciais, livros, panfletos, filmes de propaganda, rádio, televisão e pôster que relacionem produtos/serviços oferecidos, suas características e seus benefícios. Independente das técnicas usadas ou do meio de transmissão escolhido, a propaganda que trás em seu conteúdo referências que visam de alguma forma enganar o consumidor ou o público de uma forma geral, sofrerá as conseqüências das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor bem como na Constituição Federal.
            Diariamente somos atingidos por vários tipos de propaganda que tem por objetivo chamar nossa atenção para todos os tipos de produtos, comerciais, políticos, religiosos, entre tantos outros, nem sempre a propaganda retrata a realidade do produto ou serviço que estão sendo expostos em suas vitrines, e quando através do convencimento que ela exerce sobre nós, acabamos efetuando uma compra, que seria a realização dos nossos sonhos, vem a se caracterizar um terrível pesadelo, felizmente existe a Lei, porém, nem todos os consumidores têm conhecimento dela, razão pela qual, a maioria dos prejuízos nunca serão ressarcidos e as propagandas enganosas jamais serão extintas, devemos ficar atentos e lutar pelo direito a nós conferido.



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