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Regime Disciplinar Diferenciado
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O regime disciplinar diferenciado foi instituído pela Lei 10.792/2003 alterando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, tendo como base principal o combate ao crime organizado e suas consequências.
É aplicado ao preso, provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, que pratica crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e sobre o qual, ainda recaia fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.
Pode ter duração máxima de 365 dias, sendo aplicada novamente caso ocorra  nova falta grave da mesma espécie, dentro do limite de um sexto da pena. O preso será recolhido em cela individual, com visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e  terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Quando de sua aplicação levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, devendo ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa, e a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do preso por até dez dias e sua inclusão do regime disciplinar diferenciado deverá ser motivada e dependerá de despacho de juiz, ou seja, haverá uma motivação.
Pode-se questionar se o regime disciplinar diferenciado se trata de uma sanção disciplinar ou de uma pena e sobre tal dúvida Julio Fabbrine Mirabete explica que:
Pela Lei n° 10.792, de 1°-12-2003, foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei (MIRABETE, Julio Fabbrine. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.149)
As penas e suas formas de cumprimento se encontram nos artigos 32 e 33 do Código Penal, bem como  no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, que diz que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos e tais artigos nada mencionam sobre o regime disciplinar diferenciado.
Para aclarar um pouco mais o assunto o artigo 53 da Lei de Execução Penal, diz que são sanções disciplinares, advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direito, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, e afim de logo evitar maiores discussões a Lei 10.792/2003 tratou logo de incluir o regime disciplinar diferenciado como um tipo de sanção disciplinar.
Sanado tal questionamento podemos afirmar que o regime disciplinar diferenciado é entendido como uma sanção disciplinar e não com uma pena, uma vez essa última  segundo Soler, é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos (SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. Buenos Aires: Tipografia Editora. Argentina, 1970. v.2. p.342).
Comparando-se a aplicação do regime disciplinar diferenciado como a letra “e” do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal cuja lavra traz que não haverá penas cruéis e ainda com o inciso XLIX do mesmo artigo, onde é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, bem poderia parecer que tal sanção disciplinar poderia ser tratada como inconstitucional, e muito mais que isso que essa não seguiria um padrão compatível com o significado que deveria ter a sanção penal.
É claro e evidente que aquele que comete um ato ilícito deve sofrer uma penalização, adequada e proporcional ao crime cometido, bem como que tal sanção cumpre ou pelo menos deveria cumprir um papel importante dentro da sociedade que é o ressocializar aquele que delinquiu.
Muito embora haja um grande significado de tal sanção que é a proteção da sociedade contra o crime organizado e, do próprio sistema prisional que deve garantir a seus encarcerados uma mínima condição de vida, não parece que ao aplicar a sanção ao delinqüente, isolando-o por 22 (vinte e duas) horas, durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que esse será ressocializado, o que mais parece evidente e certo é que tal sanção criará um grave problema social e moral, e que essa conta será paga pelos próprios cidadãos.
O regime disciplinar diferenciado mais parece uma camuflagem que o Estado criou para isolar um problema que é tão claro, a verdadeira ressocialização do preso.



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