Precatórios
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No ordenamento jurídico brasileiro precatório corresponde ao processo formalizado com vistas à requisição de pagamento em virtude de sentença judicial transitada em julgado proferida contra as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Está disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal, bem como no artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna.
Após o trânsito em julgado da ação, ocorre a formalização do precatório pelo Tribunal de Justiça à qual a entidade devedora está vinculada. Nesse momento são elaboradas duas ordens cronológicas, uma referente a precatórios de natureza alimentícia, que decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações e outra referente a precatórios de natureza comum, que englobam os outros tipos de ação. O objetivo de tais ordens é organizar os pagamentos de forma que os processos formalizados primeiro tenham precedência sobre os posteriores. Passada essa fase, é enviado a cada entidade devedora o montante de sua dívida para que esta a inclua em sua Lei Orçamentária.
O assunto ganhou destaque após a aprovação da Emenda Constitucional nº 62/2009, promulgada em 09/12/2009, que trouxe uma série de novas medidas no que diz respeito ao pagamento dos precatórios, entre elas, o estabelecimento de um Regime Ordinário e um Regime Especial de pagamento, sendo o primeiro destinado às entidades devedoras que estão com seus pagamentos regularizados e o segundo destinado àquelas que estão em mora.
Há que se destacar que as entidades que se enquadrarem no Regime Especial de pagamento poderão optar por um prazo de 15 anos para quitarem suas dívidas, havendo ainda a possibilidade de leilões reversos, em que terá prioridade no pagamento o credor que oferecer um maior deságio em relação ao valor que tem para receber.
Outra inovação trazida pela nova Emenda diz respeito à atualização dos valores, que antes eram determinados pelo Juiz de 1ª Instância, quando da fixação da sentença e, doravante, serão atualizados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, o que deverá gerar um valor menor para o credor.
Tal Emenda foi duramente criticada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras associações de defesa dos credores de precatórios, tendo recebido inclusive, a alcunha de “PEC do calote”.
No dia 15 de dezembro de 2009, a OAB ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal, buscando que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda e consequentemente, sua retirada do ordenamento jurídico nacional. No entanto, em 03 de julho de 2010, ainda se aguardava o julgamento do pedido liminar e o julgamento definitivo.
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