Crime Aberrante
(Paulo de Almeida Ourives)
ABERRATIO CAUSAE1 – ConceitoIncluída na hipótese geral de “Crime Aberrante”, a aberratio causae é melhor definida pela doutrina, citando que ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente, pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.Portanto, diferente da aberratio ictus, prevista no artigo 73 do Código Penal -- “quando por acidente ou erro, ao invés de atingir a pessoa que pretendida, atinge outra...” -- e da aberratio criminis, artigo 74, -- “quando por acidente ou erro de execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido”, 2 – ExemplosRogério Greco, in “Curso de Direito Penal” (Ed. Impetus, 11ª. Edição, 2009), cita dois exemplos que se enquadram em aberratio causae.Exemplo 1“Assim, suponhamos que o agente, querendo causar a morte da vítima por afogamento, a arremesse, por exemplo, da ponte Rio-Niterói, sendo que, antes de cair na baía de Guanabara, a vítima choca-se com um dos pilares da aludida ponte e morre em virtude de traumatismo craniano, e não poder afogamento, como inicialmente pretendia o agenteExemplo 2“Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada”.Nesse segundo exemplo, aduz Greco, citando Nelson Hungria , há “Dolo Geral”, pois esse conceito se aplica, “quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz.Em qualquer caso, acrescenta, havendo o resultado aberrante, o agente responderá por dolo.No exemplo da ponte, continuará a responder pelo homicídio doloso consumado, mesmo que a finalidade tenha sido a de produzir a morte por afogamento e não por traumatismo craniano.No segundo caso, havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados. Mas, se esta ocorreu somente depois que a vítima foi enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver. 3 – Dolus generalis e Animus necandiSobre o “dolo geral” vale ainda ressaltar os ensinamentos do jurista alemão Hans Welzel que assim o define o dolo geral :“quando o autor acredita haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”. O jurista alemão apresenta como exemplo in “Derecho Penal Alemán” (pág. 89), o caso do agente que, após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga o seu corpo em um rio, vindo esta, na verdade, a falecer por afogamento.Sua posição é de que com duas ações distintas e com duas infrações penais também distintas, o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava em sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado no início.Dessa conforma, avalia Welzel, se o agente atuou com “animus necandi” ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso mesmo que o resultado da morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), quer dizer, finaliza, o dolo acompanhará todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independente do resultado aberrante.4 – ConclusãoDiante do exposto, avaliamos que o caso apontado pelo professor Márcio Caldas sobre a morte de Tício que levou três tiros de Caio mas que morreu vítima de afogamento provocado pelo segundo, se inclui no rol de “aberratio causae”, como foi descrito acima.Configurado também o “dolus generalis”, o agente deverá ser condenado por dolo e responsabilizado por crime de homicídio consumado, além do delito de ocultação de cadáver.7 – Bibliografia- GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009- JESUS, Damásio de , Direito Penal, 1º. Vol - Parte Geral 9ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995
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